TJDFT - 0702066-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
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02/10/2024 23:47
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702066-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DEMERLUCE DA SILVA GOMES SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por DEMERLUCE DA SILVA GOMES (ID 210801994) em face da sentença prolatada em ID 209586734.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Alega a embargante que a sentença prolatada em ID 209586734 é omissa, ao argumento de que teria deixado de analisar pedido subsidiário realizado em sede de contestação.
Sem razão a embargante.
Explico.
Em contestação (ID 198673174), a ré, ora embargante, requereu a “extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC, ante a litispendência do presente feito com os autos de número 0744711-29.2023.8.07.0016 que corre perante o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF ou, que seja, ao menos sobrestado, até que o processo primevo seja encerrado” Apesar de ter utilizado o conectivo “ou”, conforme consta no próprio recurso, o que a embargante pretendeu foi a realização de um pedido subsidiário.
O pedido subsidiário é aquele que somente é analisado caso o pedido principal não seja acolhido.
Assim, como a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, o qual foi o pedido principal da ré, o pedido subsidiário não é analisado e tal fato não configura omissão por se tratar da natureza intrínseca do caráter subsidiário do pedido realizado.
Ainda que tenha havido acolhimento parcial, visto que o processo foi extinto sem resolução de mérito apenas em relação ao termo inicial dos juros de mora da presente cobrança, não se trata de hipótese de analisar o pedido subsidiário.
Apesar do narrado, ressalto que não seria o caso de suspensão do presente processo, uma vez que já ocorreu o trânsito em julgado nos autos do processo n.º 0744711-29.2023.8.07.0016.
Não há, então, possibilidade de decisões conflitantes.
Em verdade, o presente recurso tem fim unicamente protelatório e o que a embargante pretende é alterar a conclusão da matéria julgada.
Ou seja, o recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, os JULGO IMPROCEDENTES.
Mantenha-se a íntegra da sentença de ID 209586734.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias autor; 30 dias DF, já inclusa a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:08
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/09/2024 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de DEMERLUCE DA SILVA GOMES em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/05/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:33
Outras decisões
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07/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/03/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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