TJDFT - 0714805-78.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:18
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ALVES E VILASBOAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714805-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ALVES E VILASBOAS ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, RUY HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE, LUIZ FELIPE HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE, ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA, WALDYR LOPES DE SOUZA JUNIOR, VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, VICENTE ARANTES MOREIRA JUNIOR, RENATO & SOUZA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, RENATO PEREIRA DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração interpostos por ALVES E VILASBOAS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
A parte embargante apresenta pedido de reconsideração e sustenta a existência de contradição, alegando que a segunda emenda foi apresentada antes da decisão de extinção.
Bem como, alegou contradição quanto à suposta necessidade de devolução das custas.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou dispositivo com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “contradição” entre a leitura da prova dos autos conforme realizada pela parte e a realizada pelo juízo, desde que esta última esteja fundamentada, ante o princípio do livre convencimento motivado; “obscuridade” decorrente de julgamento embasado em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração da prova pela parte e pelo juízo; “omissão” em dar à determinada prova a valoração desejada pela parte, desde que a solução adotada na sentença esteja fundada em prova dos autos, e devidamente fundamentada; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de preliminar, prejudicial ou reconhecimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que houve contradição, alegando que a segunda emenda foi apresentada antes da decisão de extinção.
Bem como, alegou contradição quanto à suposta necessidade de devolução das custas.
Contudo, não há o que se falar em contradição uma vez que, conforme certidão de ID. 216066433, a parte embargante perdeu o prazo referente à emenda, de modo que a manifestação apresentada foi intempestiva, ensejando o indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, CPC.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Ademais, não há o que se falar também em contradição quanto à devolução das custas, uma vez que o presente feito movimentou o judiciário demandando trâmites cartorários, decisões e sentença, sendo extinto exclusivamente em decorrência da inobservância do prazo pela própria parte autora.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença impugnada.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/12/2024 17:38
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:32
Indeferida a petição inicial
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01/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ALVES E VILASBOAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714805-78.2024.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: ALVES E VILASBOAS ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, RUY HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE, LUIZ FELIPE HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE, ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA, WALDYR LOPES DE SOUZA JUNIOR, VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, VICENTE ARANTES MOREIRA JUNIOR, RENATO & SOUZA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, RENATO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para: 1) juntar contrato social atualizado da empresa executada (PORTAL DO SOL INCORPORAÇÃO LTDA); 2) esclarecer a inclusão no polo passivo de VICENTE ARANTES MOREIRA JUNIOR, visto que conforme documentação juntada no ID. 210788078, ele não é nem administrador nem sócio da empresa executada, mas sim integra sociedade de pessoa jurídica que figura como sócia da executada.
Prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714805-78.2024.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: ALVES E VILASBOAS ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, RUY HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE, LUIZ FELIPE HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE, ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA, WALDYR LOPES DE SOUZA JUNIOR, VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, VICENTE ARANTES MOREIRA JUNIOR, RENATO & SOUZA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, RENATO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração contemporânea ao ajuizamento do feito, eis que a de ID. 210788075 data do ano de 2015.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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