TJDFT - 0705451-91.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:59
Baixa Definitiva
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14/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:58
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO GUEDES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO GUEDES em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA.
OCORRÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte querelante em face de sentença que pronunciou a decadência do direito de queixa e declarou extinta a punibilidade do autor do fato, em relação ao crime de calúnia.
Pugna o apelante pela reforma da decisão sob a alegação de que a queixa-crime foi ajuizada dentro do prazo decadencial de seis meses.
Afirma ainda que o querelado agiu com intenção de lhe imputar, falsamente, o crime de prevaricação. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 61685980).
Preparo regular (IDs 61685981, 61685484 e 61685505 - Pág. 2).
Contrarrazões do querelado (ID 61685988).
O Órgão Ministerial oficiou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso (ID 62285661). 3.
Da preliminar de não conhecimento do recurso.
Consoante disposto no art. 82 da Lei 9.099/95, o recurso adequado em face da sentença que julgou extinta a punibilidade do querelado é a apelação e não o recurso inominado.
Cabível, contudo, a aplicação do princípio da fungibilidade, desde que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Recurso recebido como apelação.
Nesse sentido: (Acórdão 1791398, 07397998620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no PJe: 5/12/2023).
Preliminar rejeitada. 4.
Nos termos do artigo 103 do Código Penal, o ofendido decai do direito de queixa se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados do dia que veio a saber que é o autor do crime. 5.
O apelante afirma que tanto ele como o querelado atuaram no Conselho Nacional de Técnicos e Radiologia.
O apelante era Presidente do Conselho.
Já o apelado, Diretor Tesoureiro.
Acrescentou que durante sessão extraordinária ocorrida no dia 1º/6/2022, o apelado cometeu crime contra sua honra ao acusá-lo de cometer o crime de prevaricação.
Afirma, que não teve conhecimento dos fatos imediatamente, pois se ausentou da sessão plenária e que, somente no dia seguinte, teve ciência do ocorrido. 6.
Em que pese a alegação do apelante de que tomou conhecimento dos fatos apenas no dia seguinte, a ata da sessão (ID 61685480) demonstra o contrário.
Conforme descrito na linha 20 da ata, o apelado apontou a todos os presentes que "houve prevaricação do Presidente".
Somente após essa declaração é que o apelante decidiu deixar a sessão (linhas 28 e 29).
Ademais, o próprio apelante reconhece que abandonou a reunião plenária por volta das 23h44 do dia 1º/6/2022.
Portanto, desde esse dia já tinha ciência da autoria do alegado delito de calúnia. 7.
Registra-se ser irrelevante o fato de a ata ter sido assinada apenas no dia 02/6/2022, uma vez que resta incontroverso nos autos que a reunião se iniciou no dia 1º, mesmo momento em que ocorreram os fatos ditos delituosos. 8.
Nesse sentido, o prazo decadencial de 6 (seis) meses encerrou-se em 30/11/2022.
Entretanto, a presente ação somente foi ajuizada no dia 1º/12/2022.
Assim, a pretensão do apelante foi fulminada pela decadência, de modo que a sentença proferida se mostra irretocável. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 82, § 5º da Lei 9.099/95. -
24/09/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:24
Conhecido o recurso de LUCIANO GUEDES - CPF: *88.***.*54-99 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 21:20
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/07/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/07/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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