TJDFT - 0741520-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:50
Deferido em parte o pedido de FENIX REFORCO ESCOLAR E PRE-VESTIBULAR EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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05/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:38
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:38
Indeferido o pedido de FENIX REFORCO ESCOLAR E PRE-VESTIBULAR EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/09/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 20:24
Recebidos os autos
-
02/09/2025 20:24
Indeferido o pedido de FENIX REFORCO ESCOLAR E PRE-VESTIBULAR EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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02/09/2025 03:12
Publicado Petição em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741520-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FENIX REFORCO ESCOLAR E PRE-VESTIBULAR EIRELI REVEL: P&D CORPORATION LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 248313620), conforme determinação de ID 248074749.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, faço os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito para decisão sobre a petição de ID 248118641.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
01/09/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 23a VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF.
CumSen: 0741520-84.2024.8.07.0001 FENIX REFORÇO ESCOLAR E PRÉ-VESTIBULAR EIRELLI, já amplamente qualificada nos autos em epígrafe que move em face de P&D CORPORATION LTDA e seu sócio Diego Pierino dos Santos Araújo, inscrito no CPF nº *10.***.*56-33, vem, reiterar a petição de id. 241024866, de 30/06/2025, que consiste na realização das ferramentas judiciais RENAJUD e INFOJUD em face da parte executada.
Termos em que, pede deferimento. -
30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de P&D CORPORATION LTDA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741520-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FENIX REFORCO ESCOLAR E PRE-VESTIBULAR EIRELI REVEL: P&D CORPORATION LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte P&D CORPORATION LTDA, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 25/06/2025.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 236080881.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
26/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de P&D CORPORATION LTDA em 25/06/2025 23:59.
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01/06/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2025 08:51
Recebidos os autos
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18/05/2025 08:51
Outras decisões
-
15/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/05/2025 06:16
Recebidos os autos
-
15/05/2025 06:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 16:19
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de FENIX REFORCO ESCOLAR E PRE-VESTIBULAR EIRELI em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de P&D CORPORATION LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 50.991,10 (cinquenta mil, novecentos e noventa e um reais e dez centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024; b) Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 30.639,60 (trinta mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), referente aos encargos moratórios junto à Receita Federal, com correção monetária pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024.
Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido (aproximadamente 9,5% do valor total pretendido), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 2 de abril de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 00:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:15
Decretada a revelia
-
26/03/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de P&D CORPORATION LTDA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FENIX REFORCO ESCOLAR E PRE-VESTIBULAR EIRELI em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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30/01/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:06
Indeferido o pedido de FENIX REFORCO ESCOLAR E PRE-VESTIBULAR EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-44 (REQUERENTE)
-
30/01/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/01/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 14:14
Juntada de Petição de comprovante
-
19/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/11/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:34
Outras decisões
-
22/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FENIX REFORCO ESCOLAR E PRE-VESTIBULAR EIRELI em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:17
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:17
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 23/10/2024
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28/10/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:52
Indeferida a petição inicial
-
23/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FENIX REFORCO ESCOLAR E PRE-VESTIBULAR EIRELI em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741520-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FENIX REFORCO ESCOLAR E PRE-VESTIBULAR EIRELI REQUERIDO: P&D CORPORATION LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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