TJDFT - 0726681-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 15:56
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
17/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO HIAGO MARQUES NOGUEIRA, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. -
14/01/2025 11:30
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
16/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:15
Outras decisões
-
13/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
13/12/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:32
Publicado Ata em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 15:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:29
Publicado Ata em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
05/11/2024 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/10/2024 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0726681-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HIAGO MARQUES NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra HIAGO MARQUES NOGUEIRA, por crime de estelionato.
Após o recebimento da denúncia, a parte ré foi pessoalmente citada, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação em seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Rememoro que, ao analisar a denúncia, o Magistrado deve se guiar pelo princípio in dubio pro societate, e, nesse diapasão, com a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, será o caso de proceder ao recebimento da inicial acusatória, sem que isso importe em qualquer juízo prévio de condenação.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA.
CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS.
BENS REGISTRADOS EM NOME DE FAMILIARES.
POSSÍVEL CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES UTILIZADOS PARA COMPRAR OS BENS.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CERTEZA EXIGIDA SOMENTE NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A rejeição da denúncia por ausência de justa causa somente deve acontecer quando, de imediato, for possível constatar a ausência de elementos suficientes para embasar a acusação, visto que, nessa fase processual, são necessários apenas indícios suficientes da materialidade dos fatos e da autoria delitiva. (...) 3.
Presentes indícios de autoria e materialidade, resta concretizada a justa causa que justifica o recebimento da denúncia.
Ressalte-se que, nesse momento processual, além de evidente o Princípio do in dubio pro societate, não é exigida a certeza da materialidade e da autoria, que somente pode ser alcançada após o julgamento do mérito da causa. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1656324, 07345539120228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face desta premissa, ao analisar o artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 11 de novembro de 2024, às 15h30min, para a realização da audiência de instrução, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID n. 203000029, para comparecimento virtual.
As testemunhas arroladas pela Defesa no ID n. 213170895 comparecerão, independentemente de intimação.
Intime-se o réu, por seu advogado, para comparecimento virtual.
Intimo o MP e a Defesa técnica.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 3 de outubro de 2024, 12:12:42. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
13/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2024 18:34
Outras decisões
-
02/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726681-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HIAGO MARQUES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o comparecimento espontâneo do réu, que constituiu advogado, tenho-o como citado.
Intimo o réu para apresentar sua resposta à acusação, em 10 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 21:26
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:26
Outras decisões
-
18/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:26
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 15:15
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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