TJDFT - 0716463-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:03
Outras decisões
-
28/08/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 02:52
Publicado Edital em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 14:43
Expedição de Edital.
-
13/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/04/2025 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/03/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:00
Outras decisões
-
08/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716463-13.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: DARCI RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: GILMAR LEITE DOS SANTOS, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 212476530, foi apresentado pedido de reconsideração acerca da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Em decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, verificou-se que o referido pedido não preenchia os requisitos legais correspondentes ao fumus boni iuris e periculum in mora.
Por sua vez, no pedido de reconsideração não foi demonstrado nenhum fato novo que instruísse a urgência do referido pedido.
Desse modo, não restou caracterizado o periculum in mora, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora.
Ademais, em análise dos autos, observa-se que, conforme ID. 214033133, o resultado do AR foi 3x ausente na tentativa de citação do réu GILMAR LEITE DOS SANTOS, entretanto, o referido endereço ainda não foi diligenciado por meio de Oficial de Justiça.
Assim, DETERMINO à Secretaria que expeça mandado de citação por meio de Oficial de Justiça para o endereço de ID. 214033133.
Sem prejuízo, dou ciência à parte ré COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL acerca da documentação juntada no ID. 212476533.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:58
Indeferido o pedido de DARCI RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*74-15 (AUTOR)
-
15/10/2024 19:58
Outras decisões
-
10/10/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/09/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716463-13.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: DARCI RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: GILMAR LEITE DOS SANTOS, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual formulada pedido de tutela de urgência, consistente na retirada do nome da autora do cadastro da unidade consumidora n.º 5285216, com alteração da titularidade dos débitos para o nome do requerido GILMAR LEITE DOS SANTOS.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Segundo disposto no art. 138, caput, da Resolução Normativa 1000/ANEEL, “a distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346.” Ademais, prevê o art. 346, § 1º, da referida resolução que: “Art. 346.
Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações. § 1º O disposto no caput não se aplica se satisfeitas as duas condições a seguir: I - a distribuidora comprovar a aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, feita por pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável; e II - houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações (...).”.
No caso dos autos, os documentos acostados pela parte requerente não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isso porque não é possível aferir o motivo pelo o qual a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL negou o pedido de alteração da titularidade do cadastro formulado pela parte autora e tampouco se a sua recusa está amparada em uma das hipóteses previstas no § 1º do artigo 346, da Resolução Normativa 1000/ANEEL.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:21
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2024 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:09
Declarada incompetência
-
02/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2024 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:11
Declarada incompetência
-
02/09/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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