TJDFT - 0736954-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:55
Outras decisões
-
13/02/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
09/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 06:53
Recebidos os autos
-
28/11/2024 06:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
22/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/11/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:53
Outras decisões
-
24/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/10/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736954-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA LOPES DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação proposta por MARIA CRISTINA LOPES DOS SANTOS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora que se determine que a retirada da dívida prescrita em destaque da plataforma Serasa Limpa Nome.
Decido.
A tutela não deve ser deferida.
Isso porque, não há publicidade nas informações questionadas, de modo que não vislumbro, neste momento, risco ao resultado útil do processo, devendo a matéria ser submetida previamente ao contraditório.
Destaco que a jurisprudência do TJDFT é no sentido de que o local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os "dados lançados no 'Serasa Limpa Nome' são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor". (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022).
Diante do que foi exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Caso o réu esteja cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, advirto-o que, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:59
Outras decisões
-
26/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CRISTINA LOPES DOS SANTOS - CPF: *78.***.*75-50 (AUTOR).
-
26/09/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/09/2024 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716463-13.2024.8.07.0018
Darci Rodrigues de Oliveira
Gilmar Leite dos Santos
Advogado: Francisco Rubens da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 15:07
Processo nº 0739658-78.2024.8.07.0001
Osmar Pedro de Oliveira Junior
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Giovanni Bruno de Araujo Savini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 17:54
Processo nº 0705451-91.2022.8.07.0011
Luciano Guedes
Sandoval Kehrle
Advogado: Luciano Guedes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 12:44
Processo nº 0705451-91.2022.8.07.0011
Luciano Guedes
Sandoval Kehrle
Advogado: Julio Cesar do Monte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 20:27
Processo nº 0729145-45.2024.8.07.0003
Arthos Rafael de Lima Furtado
Mizael Braga Vasco
Advogado: Celso Pirangi Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 15:18