TJDFT - 0716092-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:19
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/08/2025 10:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 24/06/2025.
-
26/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:10
Outras decisões
-
22/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DEBORA PERLA TUPI MENEZES em 07/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2025 18:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/05/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/02/2025 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 06:24
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/10/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:36
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEBORA PERLA TUPI MENEZES em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716092-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA PERLA TUPI MENEZES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DEBORA PERLA TUPI MENEZES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Afirma a autora que a ré não cumpriu os três contratos de pacotes de turismo adquiridos em setembro de 2020 e novembro de 2021, nos valores de R$ 8.996,40 (oito mil, novecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), R$ 4.516,80 (quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta centavos) e R$ 3.597,60 (três mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).
Explica que o primeiro contrato tinha como objeto viagem para Lisboa, Madri e Paris, passagem e hospedagem, porém mesmo após o cancelamento do pacote a ré não devolveu o valor.
O segundo contrato tinha como objeto viagem para Tailândia, tendo a ré cancelado o pacote unilateralmente e não devolveu o valor.
O terceiro contrato tem como objeto viagem para o Egito e não conseguiu marcar a viagem devido à falta de um canal de atendimento eficiente da ré.
Por essas razões, requer a declaração de nulidade e devolução dos valores pagos em razão dos dois primeiros contratos e a realização de marcação da viagem do terceiro pacote.
Em contestação, a ré suscitou em preliminar a suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação.
Argumentou que devem incidir na hipótese as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
De início, indefiro o pedido de suspensão processual formulado pela requerida, pois as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, podendo o consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suspensão do processo, caso entenda que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso.
Ademais, não há que se falar na aplicação dos Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça na presente hipótese, tendo em vista o interesse da parte autora pela solução célere da lide, ao demandar perante o Juizado Especial Cível.
Outrossim, também não é caso de suspensão do curso do processo a fim de se aguardar decisão a ser proferida em outro processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto incompatível com o critério de celeridade do rito sumaríssimo, mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Por fim, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria, em última análise, negar à parte autora o acesso à justiça, não subsistindo, portanto, a tese ventilada pela defesa (Precedentes: Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018; e Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023).
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
MÉRITO.
A questão controvertida nos autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesses termos, atribui-se ao fornecedor o dever de ressarcir os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob o seu controle sem qualquer indagação acerca do elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos.
Anote-se que a responsabilidade do fornecedor somente é excluída se ficar demonstrada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro segundo o art. 14, § 3º, I e II da Lei 8.078/90: (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da rescisão contratual No caso dos autos, incontroversa a existência de relação jurídica entre os litigantes, comprovada pelos documentos acostados pela autora em sua petição inicial, bem como pela ausência de impugnação específica pela parte requerida.
De acordo com a autora, não houve o cumprimento do contrato firmado entre as partes, pelo qual a requerida se comprometeu a entregar determinado pacote turístico adquirido pela requerente, em uma das 3 (três) datas por ela escolhidas.
Ao que consta, não houve cumprimento pela requerida dos prazos por ela mesma estabelecidos para comunicação de que a viagem aconteceria ou não.
Destaco, ainda, que, apesar do modo de funcionamento das tarifas flexíveis, certo é que, em momento algum, restou evidenciado que a requerida tenha atendido a oferta proposta pela própria, que afirmava que: “Após o envio do formulário, verificaremos a disponibilidade das datas sugeridas e entraremos em contato, em no máximo, 45 dias antes da 1ª data sugerida.
Caso as datas enviadas estejam indisponíveis, vamos enviar uma nova opção.” Outrossim, no site da própria requerida é conceituado o que se entende por data flexível: “Você sugere 3 datas pelo formulário de viagem e verificamos a disponibilidade dentro da disponibilidade promocional das companhias aéreas.
Caso a gente não encontre um voo na data sugerida, vamos te enviar uma proposta levando em consideração datas próximas.”. É destacado no site, também, que: “A proposta dos voos chega no seu e-mail, em aproximadamente 45 dias antes da data válida mais próxima sugerida no Formulário.
Se liga no prazo: você tem apenas algumas horas para responder a proposta”.
Assentadas tais premissas, observa-se que a requerida, em nenhum momento, confirmou as datas sugeridas pela autora, ou mesmo, como a sua própria oferta afirma, enviou uma proposta levando em consideração datas próximas, nos 45 dias que antecedem a data mais próxima válida sugerida, ou seja, não cumpriu sua parte da avença.
A parte ré, portanto, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
Nessa linha de raciocínio, verificada a recusa injustificada ao cumprimento da oferta veiculada, resta caracterizada a responsabilidade da empresa demandada, autorizando, com isso, a rescisão do ajuste sem ônus para o consumidor, com a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, a teor do art. 35, inc.
III, do CDC.
Quanto ao valor a ser pago pela ré a esse título, a própria autora informa na peça exordial que desembolsou pela soma dos pacotes contratados a quantia total R$ 13.513,20 (treze mil, quinhentos e treze reais e vinte centavos), informação que, além de amparada pela prova documental carreada aos autos, não fora impugnada pela ré (art. 341, caput, do CPC).
Assim sendo, deverá ser realizada a restituição da quantia supramencionada, devidamente atualizada desde a data da contratação (20/09/2020 e 08/11/2021).
Do pedido de obrigação de fazer De acordo com o autor, não houve o cumprimento do contrato firmado entre as partes, pelo qual a requerida se comprometeu a entregar determinado pacote turístico adquirido pelo requerente, em uma das 3 (três) datas por ele escolhidas.
Ao que consta, não houve cumprimento pela demandada dos prazos por ela mesma estabelecidos para comunicação de que a viagem aconteceria ou não.
Destaco, ainda, que, apesar do modo de funcionamento das tarifas flexíveis, certo é que, em momento algum, restou evidenciado que a ré tenha atendido a oferta proposta pela própria, a qual afirmava que: “Após o envio do formulário, verificaremos a disponibilidade das datas sugeridas e entraremos em contato, em no máximo, 45 dias antes da 1ª data sugerida.
Caso as datas enviadas estejam indisponíveis, vamos enviar uma nova opção.” Outrossim, no site da própria requerida, é conceituado o que se entende por data flexível: “Você sugere 3 datas pelo formulário de viagem e verificamos a disponibilidade dentro da disponibilidade promocional das companhias aéreas.
Caso a gente não encontre um voo na data sugerida, vamos te enviar uma proposta levando em consideração datas próximas.”. É destacado no site, também, que: “A proposta dos voos chega no seu e-mail, em aproximadamente 45 dias antes da data válida mais próxima sugerida no Formulário.
Se liga no prazo: você tem apenas algumas horas para responder a proposta”.
Assentadas tais premissas, observa-se que a requerida, em nenhum momento, confirmou as datas sugeridas pelo autor, ou mesmo, como a sua própria oferta afirma, enviou uma proposta levando em consideração datas próximas, nos 45 dias que antecedem a data mais próxima válida sugerida, ou seja, não cumpriu sua parte da avença.
A parte ré, portanto, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
Nessa linha de raciocínio, verificada a recusa injustificada ao cumprimento da oferta veiculada, resta caracterizada a responsabilidade da empresa demandada, a teor do art. 35 do CDC.
Quanto ao pedido formulado na exordial, contudo, há que se fazer uma ressalva.
Isso porque, em que pese o art. 35 do CDC oportunizar ao consumidor lesado a possibilidade de demandar o cumprimento forçado da obrigação, verifica-se, da leitura dos autos, que o prazo contratualmente ajustado entre as partes para a emissão dos bilhetes foi somente até o dia 30/06/2024, o qual já transcorreu.
Ademais, em inúmeros outros casos similares julgados por este Juízo, verifica-se que a ré, mesmo quando condenada ao cumprimento específico do contrato, permanece renitente, de modo que a experiência prática demonstra que a determinação do cumprimento forçado da obrigação não tem trazido nenhum efeito favorável às partes.
Nesse sentido, reputa-se adequada a aplicação ao presente caso da regra do art. 499, caput, do CPC, que determina a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando “impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 499 do CPC/2015 (norma correspondente ao § 1º do art. 461 do CPC/1973), é possível ao magistrado converter a obrigação de fazer em perdas em danos, independentemente de pedido do titular do direito subjetivo - não havendo falar em julgamento extra petita.
Precedentes.
Súmula n. 83 do STJ. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.534.371/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Quanto ao valor a ser pago pela ré a esse título, a própria autora informou na peça exordial que desembolsou a quantia total de R$ 3.597,60 (três mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), informação que, além de amparada pela prova documental carreada aos autos, não fora impugnada pela ré (art. 341, caput, do CPC).
Assim sendo, fixo a conversão em perdas e danos no equivalente ao montante total pago pela requerente, devidamente atualizado desde a data da contratação (08/11/2021).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes e condenar a ré a restituir à autora as quantias de: R$ 13.513,20 (treze mil, quinhentos e treze reais e vinte centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (20/09/2020 e 08/11/2021) e, a partir da citação, exclusivamente pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do CC); R$ 3.597,60 (três mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (08/11/2021) e, a partir da citação, exclusivamente pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do CC).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEBORA PERLA TUPI MENEZES em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/08/2024 14:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2024 02:24
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
02/08/2024 17:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
02/08/2024 16:56
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
31/07/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/07/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 21:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:18
Deferido o pedido de DEBORA PERLA TUPI MENEZES - CPF: *35.***.*37-72 (REQUERENTE).
-
23/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/07/2024 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 02:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/06/2024 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/05/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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