TJDFT - 0720474-91.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 19:16
Baixa Definitiva
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18/10/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:15
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO PAULINO OLIVEIRA DE QUEIROGA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alega o recorrente que a cobrança é legítima e corresponde a compra realizada no momento da contratação do cartão de crédito, razão pela qual não há dano moral a ser indenizado.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e a que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da data da sentença. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 63448914) e com preparo regular (ID 63448915 e 63448916).
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Inovação recursal.
Em relação aos lançamentos da fatura de cartão de crédito de ID 63448914 - Pág. 4, verifica-se não se tratar de documento novo.
Não pode o recorrente inovar em grau recursal, trazendo provas e questões que não foram deduzidas e produzidas a tempo e modo, em clara ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido: Acórdão 1748572, 07051044020228070017, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/20234. 4.
Foi reconhecido pelo juízo a quo a ausência de apresentação de fatura apta a demonstrar os gastos eventualmente realizados pela parte autora com o plástico, razão pela qual a juntada do documento apenas em razões recursais afronta o disposto no art. 434, parágrafo único, do CPC.
Deixo de conhecer, portanto, o documento apresentado. 5.
Ainda que demonstrada a contratação dos serviços e adequada emissão do cartão de crédito, não foi comprovada de forma tempestiva a utilização deste, o que impede o reconhecimento da legitimidade da cobrança. 6.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual cabia ao requerido demonstrar a descriminação dos lançamentos para legitimar a cobrança.
Não se desincumbindo do ônus processual, deve ser mantida a sentença. 7.
Ademais, é pacífico o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio registro (conduta), independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral. 8.
O valor arbitrado guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e se revela suficiente para compensar os dissabores experimentados pelo recorrido, sem, contudo, ocasionar seu enriquecimento indevido.
Além disso, a quantia se mostra proporcional aos valores normalmente arbitrados pelas Turmas Recursais, não havendo justificativa para a redução.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida. 9.
Por fim, os juros moratórios na responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 10.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:05
Conhecido em parte o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 00:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/08/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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