TJDFT - 0711641-17.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:28
Outras decisões
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27/01/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/12/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711641-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARAN FERREIRA NEVES REU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória ajuizada por IARAN FERREIRA NEVES contra PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE visando a determinação de que o plano de saúde réu autorize e arque com os custos da medicação duplilumabe 300 mg, conforme prescrição do médico que o assiste.
Narra ser acometido por esofagite com quadro de disfalgia e impactação alimentar.
Informa que foi submetido a diversos tratamentos, sem êxito e que, diante de seu quadro clínico, o médico assistente prescreveu o medicamento supra, o qual foi negada a disponibilização pelo plano tendo em vista ausência de previsão na ANS.
O pedido liminar foi deferido.
Contestação e réplica. É o relato do necessário.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que realizada de forma genérica.
Não foi apresentado qualquer elementos probatório a afastar a condição de hipossuficiência do autor, a qual foi analisada por meio de documentos.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
O valor da causa em ações que envolvam o uso de medicamento, deve corresponder ao custo estimado do tratamento pretendido.
No caso, por se tratar de medicamento de uso contínuo, o valor deve corresponder ao custo do tratamento anual.
Para tanto, o autor juntou o orçamento da medicação, a qual foi prescrita para uso semanal.
O custo anual do tratamento com o medicamento somado ao pedido de danos morais, perfazem o valor atribuído à causa (art. 292, inciso VI, do CPC).
Não há outras questões preliminares pendentes de análise.
Ao feito se aplica do Código de Defesa do Consumidor.
Segue entendimento do STJ neste sentido: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (súmula 608).
Não há controvérsia de que a parte ré negou a cobertura do tratamento do réu com a medicação duplilumabe 300 mg.
Também não é controvertido de que o procedimento referido não consta taxativamente no rol da ANS.
Tecidas estas considerações, fixo como ponto controvertido: A obrigatoriedade do plano de saúde réu em cobrir o tratamento do autor com a medicação duplilumabe 300 mg.
A questão é unicamente de direito, documental.
Diante disso, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório e mantenho a distribuição comum, nos termos do art. 373 do CPC.
Declaro o feito saneado.
Diante da fixação do ponto controvertido e do ônus probatório, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para produção de prova documental.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem a respeito do cumprimento da ordem liminar de preferência de forma documental.
Vindo documentos de uma parte, dê-se vista à outra. (art. 437, §1º, do CPC).
Sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:29
Outras decisões
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/09/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711641-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARAN FERREIRA NEVES REU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:22
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:22
Outras decisões
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13/09/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/08/2024 19:42
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:08
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a IARAN FERREIRA NEVES - CPF: *87.***.*80-04 (AUTOR).
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08/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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