TJDFT - 0706756-60.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 19:10
Baixa Definitiva
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18/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:10
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LAURITA ALVES FERREIRA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDITORA GLOBO S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDITORA GLOBO S/A em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ASSINATURA DE REVISTA CANCELADA PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para “declarar a inexistência jurídica do contrato no valor de 12 prestações de R$ 67,60 e condenar a ré a restituir à autora, já computada a dobra legal, R$ 1.622,40”.
Em seu recurso, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega ausência de ato ilícito.
Pede a reforma da sentença para extinguir os autos, ou, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 63371129) e com preparo regular (ID 63371130 e 63371130).
Sem contrarrazões (ID 63371137). 3.
Efeito Suspensivo.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica no presente caso.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Prevalece em nosso ordenamento jurídico a teoria da asserção, de forma que a legitimidade de parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações aduzidas na inicial.
Os documentos juntados aos autos demonstram a relação jurídica entre as partes.
Além disso, a recorrida atribui ao recorrente a responsabilidade pelos danos suportados, restando presente a legitimidade passiva ad causam, cuidando-se de questão de mérito a análise da existência ou não do nexo de causalidade e demais pressupostos da responsabilidade civil.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90. 6.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 7.
No caso dos autos, restou demonstrado por meio do extrato de cartão de crédito da recorrida descontos relativos assinatura mensal sob a rubrica “EDITORA O GLOBO” (ID 63370704 - Pág. 2).
Dessa forma, cabia à recorrida demonstrar a contraprestação dos serviços, não se desincumbindo a recorrente do seu ônus processual (art. 371, II, do CPC).
Correta, pois, a sentença que determinou a restituição dos valores em dobro, já que ausente o engano justificável. 8.
Ressalto que a sentença se ateve a determinar apenas a restituição dos valores descontados sob a rubrica “EDITORA O GLOBO”, de modo que não subsiste a alegação de ausência de ato ilícito ou culpa de terceiro, referente aos descontos da ZP EDITORA. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:01
Conhecido o recurso de EDITORA GLOBO S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 00:06
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/08/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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