TJDFT - 0717365-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:25
Processo Desarquivado
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06/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 18:47
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JUAREZ MARQUES DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JUAREZ MARQUES DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717365-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ MARQUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JUAREZ MARQUES DO NASCIMENTO em desfavor de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou o demandante que, recentemente, verificou a existência de descontos em sua conta corrente a título de débito automático, realizadas pela empresa requerida desde 06/2023.
Afirmou que nunca firmou nenhum contrato com a ré e que foi vítima de fraude, razão pela qual pediu que seja declarada a inexistência da relação jurídica contratual, bem como que a requerida seja condenada a lhe devolver em dobro os valores descontados indevidamente de sua conta.
Em contestação, a demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, argumentou que o negócio impugnado foi firmado pelo autor junto à empresa SP SAÚDE (SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA), mediante instrumento contratual devidamente assinado, inclusive com a apresentação de documentos pessoais, conforme documentação carreada aos autos (ID 205474049), pugnando, ao fim, para que a ação seja julgada improcedente.
A empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA também apresentou contestação, através da mesma advogada constituída pela ré, com os mesmos argumentos já expendidos.
Da complexidade da causa Compulsando os autos, verifica-se que a questão submetida a análise é de complexidade que ultrapassa a competência material dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3° da Lei 9.099/95).
Isso porque, para apreciar a regularidade dos documentos juntados aos autos (ID 205474049), assim como do negócio impugnado pelo autor, seria necessária a realização de perícia grafotécnica e documental, o que não pode ser realizado pelo rito dos Juizados Especiais.
Com efeito, o demandante afirma que não firmou nenhum contrato que justificasse os descontos em sua conta corrente, porém a evidência dos autos não indica a existência de fraude grosseira, de fácil percepção, sendo inviável a adequada análise de tais alegações sem a produção da prova técnica.
Ocorre que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Tanto o é, que consta do artigo 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processadas nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Na presente hipótese, mostra-se indispensável para o deslinde da matéria objeto da lide a realização da prova pericial, o que, entretanto, é vedado no rito especial dos juizados, ante sua alta complexidade, o que viria de encontro aos princípios acima enfocados.
Desta feita, como os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização de perícia, o processo há que ser extinto sem análise do mérito, a teor do art. 3º da Lei 9.099/95, devendo a questão resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhores possibilidades de discutir a matéria.
Por fim, deixo de receber a defesa apresentada pela empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, uma vez que não é parte no presente feito.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Em consequência, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/09/2024 20:40
Recebidos os autos
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24/09/2024 20:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/09/2024 07:55
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JUAREZ MARQUES DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/07/2024 19:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 02:40
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 18:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 17:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 13:41
Juntada de Petição de intimação
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06/06/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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