TJDFT - 0717285-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:59
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717285-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECONVINTE: ADAIRTON CARVALHO DE LIMA RECONVINDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, ID 212401798, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dispensada a anuência do réu, conforme Enunciado n° 90 do FONAJE.
TORNO SEM EFEITO a tutela de urgência concedida ao ID 211575520.
Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:43
Extinto o processo por desistência
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26/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717285-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADAIRTON CARVALHO DE LIMA - CPF/CNPJ: *39.***.*58-00 RECONVINDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO URGENTE O autor requer "Seja deferida a antecipação da tutela, a fim de compelir a requerida (INAS) a autorizar de imediato a os procedimentos cirúrgicos de Retirada de CATETER DE DUPLO J, Bem com todos os MATERIAIS do procedimento cirúrgico e pôs cirúrgicos.
Com o mesmo medico que já o acompanha." Reputo presentes os requisitos a autorizarem a concessão da tutela de urgência.
Como se verifica de ID 211454460, a cirurgia para colocação do catéter foi realizada e autorizada pelo plano de saúde operada pelo requerido e há demora injustificada na análise do pedido de cobertura de procedimento de retirada do referido catéter (211295627), o que gera desconforto e risco de infecção ao autor, na medida em que o catéter deveria ter sido retirado 15 dias após a cirurgia, que foi realizada há cerca de dois meses.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar ao requerido que autorize a cobertura do procedimento para retirada do catéter, na forma do relatório médico de ID 211454460, no prazo de 02 dias corridos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
INTIME-SE O RÉU COM URGÊNCIA DESTA DECISÃO.
Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
Para acessar todos os documentos contidos no processo, basta apontar a câmera do seu celular para o QR code abaixo. -
19/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/09/2024 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/09/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:01
Declarada incompetência
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18/09/2024 13:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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18/09/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/09/2024 09:07
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/09/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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