TJDFT - 0705264-94.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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07/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705264-94.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE RODRIGUES FRANCA, ADELAIDE CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, FELIPE RODRIGUES DA SILVA, MARTA LUCIA DOS ANJOS ITACARAMBI, DARIO WILLE VASCONCELOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2024 15:48:21.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
26/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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26/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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02/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/10/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705264-94.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE RODRIGUES FRANCA, ADELAIDE CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, FELIPE RODRIGUES DA SILVA, MARTA LUCIA DOS ANJOS ITACARAMBI, DARIO WILLE VASCONCELOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta RAYANE RODRIGUES FRANCA, ADELAIDE CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, FELIPE RODRIGUES DA SILVA, MARTA LUCIA DOS ANJOS ITACARAMBI e DARIO WILLE VASCONCELOS contra HURB TECHNOLOGIES S.A Narram os autores que, realizaram a compra de um pacote de viagens para Cancun com passagem aérea e hospedagens, no dia 06/12/2022, sob os códigos de nº 10277482, pelo valor de R$16.744,53 (dezesseis mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Aduzem que solicitaram marcação das datas da viagem, contudo não teve êxito no agendamento.
Destacam que a empresa ré não estava cumprindo com as datas agendadas para o cumprimento dos pacotes, sendo assim prosseguiram com o pedido de cancelamento e reembolso das 6 parcelas pagas no boleto bancário, no valor total de R$ 4.186,29, que até o momento não foi realizado.
Com base no contexto fático apresentado, requerem a restituição dos valores pagos, bem como condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 208935946).
A requerida, requer preliminarmente a suspensão do processo até o julgamento das ações civis públicas contra a requerida.
No mérito, alega que o dever de informação foi devidamente cumprido, que os autores tinham plena ciência das regras contratuais e da flexibilidade do pacote, pelo qual paga um preço mais acessível.
Advoga pela ausência de conduta ilícita e pela inexistência de dano moral.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas pela requerida.
Da suspensão em decorrência da existe de Ação Civil Pública.
A despeito de não se negar o efeito vinculante de teses jurídicas da natureza da supramencionada, bem assim não se olvidar que a presente demanda versa sobre questões de direito debatidas nas ações civis públicas apontadas pela executada como parâmetros para aplicação da tese, fato é que o principal fundamento para a suspensão da ações individuais em face do ajuizamento de ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários é o atendimento ao princípio da economia processual, ao passo que seu objetivo primordial é garantir a eficácia da atividade judiciária.
Ocorre que a referida suspensão viola frontalmente o espírito do CDC e os princípios regentes da Lei 9099/95, em especial da celeridade e da informalidade.
A prevalecer esse entendimento, os juizados especiais, que, ex vi legis, se norteiam pela celeridade e informalidade, permanecerão com milhares de processos suspensos indefinidamente aguardando o trânsito em julgado de várias ações coletivas que sequer foram especificadas.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Os documentos de ID 203512331 e seguintes, trazem informações sobre a compra, comprovantes de pagamentos de seis boletos e o status do pedido de cancelamento dos autores, contudo não apresenta o desdobramento do requerimento da consumidora.
No caso em comento, as partes autoras requereram o cancelamento, que foi devidamente aceito pela empresa ré, todavia esta não procedeu com o reembolso dos valores pagos pelos consumidores, até a presente data.
Desse modo, entendo que a declaração de resilição do contrato com o retorno das partes ao status quo ante, inclusive com o ressarcimento apenas do valor comprovadamente pago pelos autores (ID 203512331 - pág. 05 a 20), no importe de R$ 4.186,29 (quatro mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), são medidas que se impõem.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade dos autores.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para DECRETAR a resilição do contrato de prestação de serviços existente entre a autora titular do contrato RAYANE RODRIGUES FRANÇA e a ré, sem ônus para quaisquer das partes, e para CONDENAR a parte requerida a restituir à autora RAYANE RODRIGUES FRANÇA a quantia de R$ 4.186,29 (quatro mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADELAIDE CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DARIO WILLE VASCONCELOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAYANE RODRIGUES FRANCA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARTA LUCIA DOS ANJOS ITACARAMBI em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DARIO WILLE VASCONCELOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARTA LUCIA DOS ANJOS ITACARAMBI em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAYANE RODRIGUES FRANCA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADELAIDE CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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27/08/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 02:28
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:46
Deferido em parte o pedido de ADELAIDE CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*89-39 (REQUERENTE)
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09/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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09/07/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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