TJDFT - 0782403-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:32
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VIX COMERCIO DE TECIDOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCAS MARINHO SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0782403-28.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIX COMERCIO DE TECIDOS LTDA, LUCAS MARINHO SILVA REQUERIDO: USE COMERCIO E CONFECCAO LTDA, ESTAMPAREE TEXTIL ESTAMPARIA EIRELI, WLADECY PEREIRA DA SILVA, AMANDA APARECIDA GOUVEA BRASIL, AMANDA BRASIL HOME - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA O LAR LTDA, EDIMAR SEVERIANO DE GOUVEA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por VIX COMERCIO DE TECIDOS LTDA e outros em face de USE COMERCIO E CONFECCAO LTDA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O Código de Processo Civil prevê um rito especial para as ações monitórias (art. 700 e seguintes do CPC), incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis regido pela Lei n.º 9.099/95.
Acrescento ainda que a incompetência por incompatibilidade de procedimento conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, II Lei n.º 9099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 3º da Lei n.º 9.099/95.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente -
18/09/2024 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 11:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
17/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/09/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/09/2024 01:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 01:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 01:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2024 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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