TJDFT - 0744697-11.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:28
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:28
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ARTIGO 165-A DO CTB.
RECUSA À REALIZAÇÃO DE TESTE DO ETILÔMETRO.
PRETENSÃO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI.
AÇÃO TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, assim como o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2.
O recorrente se insurge contra a condenação em litigância de má-fé.
Alega que agiu no exercício regular do seu direito de ação e que não agiu com intenção de enganar, causar danos processuais ou retardar o feito.
Assevera que a má-fé não pode ser presumida.
Pugna pela reforma da sentença para excluir a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação do autor à litigância de má-fé deve ser afastada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
A litigância de má-fé está prevista nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil (CPC) e é definida por comportamentos que visam distorcer a verdade dos fatos, utilizar o processo para um fim não previsto pela lei ou causar dificuldades no andamento processual.
Ainda, de acordo com o artigo 5º do CPC, todas as partes envolvidas no processo devem agir com boa-fé. 5.
No caso, o autor foi abordado pessoalmente em fiscalização de trânsito, sendo inequívoca a sua ciência da autuação e, ao se recusar a fazer o teste de alcoolemia, deu causa à aplicação da penalidade prevista em lei.
Por conseguinte, o veículo somente foi liberado após a chegada de pessoa habilitada e sem restrição para conduzir o veículo.
Entretanto, não consta dos autos que essa pessoa se negou a fazer o teste, o que demonstra que a parte somente questiona o aparelho quando lhe é conveniente. 6.
Assim, ao afirmar que não foi comprovado o seu estado de embriaguez, o autor deduziu pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (art. 80, I, do CPC), buscando induzir a erro o julgador.
Ademais, como bem pontuado pelo Juízo de origem, a ação é temerária, uma vez que proposta dentro do prazo para a notificação.
Dessa forma é legítima a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Precedente, acórdão 1947799.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. 8.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, I e 81; CTB, art. 165-A.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1947799, 0731954-66.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024. -
13/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:53
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:45
Conhecido o recurso de RONE DE MENDONCA CARVALHO - CPF: *91.***.*12-87 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/03/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:23
Deferido o pedido de
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28/02/2025 17:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/02/2025 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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