TJDFT - 0707044-69.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 21:43
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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27/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707044-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDEBLANDO PEREIRA CABRAL REQUERIDO: ASSOCIACAO VERSATIL CLUBE DE BENEFICIOS E DEFESA DE DIREITOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A ação ajuizada pelo autor não poderá ser proposta na Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, uma vez a parte requerente manifestou que reside na Cidade Ocidental/GO e a requerida possui sede em Morrinhos/GO.
Ora, atualmente a Justiça de primeiro grau encontra-se à disposição da população em várias Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Por outro lado, em que pese se tratar de competência relativa, a ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula 33 do STJ.
Assim, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se a Súmula 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais-FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis”.
Não é demais dizer que nenhum dos litigantes reside ou tem domicílio na Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo – DF.
Por essa simples razão, é vedado ao autor escolher aleatoriamente o juízo em que pretende litigar, sob pena de afronta ao Princípio do Juiz Natural e à regras comezinhas de competência instituídas no CPC ou oriundas de legislação infralegal própria do TJDFT.
Por outro lado, também não é caso de se acolher o pedido de redistribuição, visto que a Comarca da Cidade Ocidental não pertence a estrutura judiciária do DF, o que impede o acolhimento do pleito.
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL diante da incompetência deste Juízo (falta de pressuposto processual subjetivo).
Por consequência, extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, incisos I e IV do NCPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, caput, da LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 12:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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24/09/2024 23:38
Recebidos os autos
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24/09/2024 23:38
Indeferida a petição inicial
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24/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707044-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDEBLANDO PEREIRA CABRAL REQUERIDO: ASSOCIACAO VERSATIL CLUBE DE BENEFICIOS E DEFESA DE DIREITOS D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Defiro a prioridade de tramitação nos autos em razão de se tratar de pessoa idosa.
Anote-se.
A demandante apresentou comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide (ID 210671863).
Assim, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome ou justifique documentalmente (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável) para justificar o trâmite neste Circunscrição Judiciária.
Sendo apresentado comprovante (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro mencionado acima, cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a requerente.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 12:49
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/09/2024 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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