TJDFT - 0739055-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:18
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
26/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0739055-08.2024.8.07.0000 V I S T O S, etc.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado constituído em favor de TIAGO RODRIGUES COSTA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções das Penais do Distrito Federal, por decisão que indeferiu pedido do condenado para remição de pena por trabalho externo.
Alega e requer, em síntese, “a remição da pena do período em que o penitente trabalhou na empresa ACADEMIA FAT BURN EIRELI (CNPJ N.º 29.***.***/0001-42), quando usufruía do regime semiaberto, com autorização do benefício de trabalho externo” ou, subsidiariamente, que seja “computada a remição em dobro o período em que permaneceu preso no regime fechado por 199 (cento e noventa e nove) dias em razão de erro judicial que aplicou a regressão de regime (semiaberto ao fechado), quando era para estar exercendo o trabalho extramuros”.
Anotada distribuição por prevenção. É o breve relatório.
DECIDO.
O writ não merece seguimento, pois manifestamente inadmissível.
Com efeito, na linha do posicionamento adotado pelos tribunais superiores, secundado por esta Corte de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de vulgarização desse importante remédio constitucional de tutela da liberdade de locomoção.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1.
O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão.
Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heróico.
Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário.
Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional.
Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. (...)” (HC 109713/RJ, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, DJe 05/03/2013) “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TRÁFICO DE DROGAS.PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA.
PATAMAR CONCEDIDO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DENTRO DA RAZOABILIDADE.
CARÁTER HEDIONDO.
MANUTENÇÃO.
REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES 1.
Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível.(...)” (HC 225.277/MT, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013) (grifo nosso) No caso, a decisão impugnada diz respeito a matéria inerente à competência do Juízo das Execuções Penais – remição de pena por trabalho externo -, a ser impugnada por recurso próprio, de Agravo, previsto no art. 197, da LEP.
Assim sendo, de conformidade com o art. 89, III, do Regimento Interno do TJDFT, nego seguimento ao presente Habeas Corpus, posto que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Após as providências de praxe, arquivem-se.
Desembargador JESUINO RISSATO Relator -
18/09/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:02
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:02
Negado seguimento ao recurso
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17/09/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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17/09/2024 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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