TJDFT - 0731092-43.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:51
Baixa Definitiva
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25/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:50
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
POSSE PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
PERÍODO DEPURADOR AINDA NÃO DECORRIDO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO CONFIGURADA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS LEGAIS AUSENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS.
MANUTENÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e reforma na dosimetria da pena.
Por fim, pugna para que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas para a condenação do réu por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio; (iii) determinar se as anteriores condenações do réu configuram maus antecedentes e reincidência; (iv) verificar se houve a confissão do apelante; (v) averiguar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e (vi) constatar se é devido o direito de recorrer em liberdade do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais, os quais são corroborados por provas materiais, como as drogas apreendidas e as denúncias recebidas, confirmando a prática do tráfico de drogas.
Em consequência, a desclassificação para consumo próprio é inviável. 4.
Correta a valoração negativa dos antecedentes penais, pois não transcorrido o período depurador entre a data da extinção da pena e a dato do fato objeto deste processo (artigo 64, inciso I, do Código Penal). 5.
Constatado que o réu negou a prática do tráfico de drogas, afirmando encontrar-se no local para adquirir entorpecentes para uso próprio, impossível o reconhecimento da confissão espontânea, nos termos da súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.”. 6.
Considerando que no caso, a agravante da reincidência foi reconhecida e, não tendo sido observado o aumento na fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento da pena, o que prejudicou o réu, viável a alteração da dosimetria na segunda fase. 7.
Sendo o réu reincidente e portador de maus antecedentes, não incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 8.
As circunstâncias fáticas e jurídicas que recomendaram a decretação e manutenção da prisão preventiva permanecem inalteradas e evidenciam o envolvimento do réu à traficância e o risco de reiteração delitiva, razão pela qual mantida a segregação provisória.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28; Código Penal, arts. 44 e 77; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, AREsp 1.936.393-RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25/10/2022; S AgRg no HC 370.184/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09/05/2017; AREsp 2609326 / MG.
TJDFT, Acórdão 1805672, 07012309520228070001, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 25/01/2024; Acórdão 1963379, 0702575-29.2023.8.07.0012, Rel.
Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 30/01/2025; ; Acórdão 1962340, 0727593-51.2024.8.07.0001, Rel.
Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 30/01/2025. -
04/07/2025 12:05
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:23
Conhecido o recurso de DIEGO MARTINS DA SILVA - CPF: *63.***.*33-00 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2025 15:23
Conhecido o recurso de DIEGO MARTINS DA SILVA - CPF: *63.***.*33-00 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 16:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 16:31
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:58
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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23/05/2025 20:50
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:14
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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22/05/2025 21:59
Recebidos os autos
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03/03/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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27/02/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:43
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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