TJDFT - 0751476-50.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 14:14
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA PURIFICACAO FIGUEIREDO GOIS em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO CASSADO.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO.
ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado que retorna a esta 2ª Turma Recursal para reexame, após o provimento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.465.459/DF, que anulou o acórdão nº 1685343 (ID 45698336) e determinou a reapreciação da demanda, adequando-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 888 da sistemática da repercussão geral. 2.
Assim, em atenção à determinação, realiza-se novo julgamento do recurso inominado interposto pela autora. 3.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou improcedente o pedido inicial para o reconhecimento de seu direito ao recebimento do abono de permanência desde a época em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial – 16/10/2016, bem como para o recebimento da verba e de seus reflexos no terço constitucional de férias. 4.
Na origem a autora, ora recorrente, afirmou que apesar de possuir todos os requisitos legais para a aposentadoria especial integral em 16/10/2016, continuou por mais um período na ativa, fazendo jus ao recebimento do abono de permanência, bem como de seu cômputo na base de cálculo do terço constitucional de férias no período. 5.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 44480087).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 44480090). 6.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste no direito da recorrente ao recebimento do abono de permanência e de seus reflexos no terço constitucional de férias. 7.
Em suas razões recursais, a autora afirma que o SINPRO ajuizou protesto interruptivo de prescrição em relação a propositura de ações que versem sobre o abono de permanência dos servidores do magistério público do Distrito Federal, cujo protesto foi efetivado em abril de 2021, oportunidade em que houve a interrupção do prazo prescricional.
Aduz que o objeto do recurso diz respeito ao abono de permanência e seus reflexos, especificamente ao que tange ao terço constitucional de férias, não alcançada pela prescrição.
Sustenta ser desnecessária a formulação de pedido formal ao órgão da Administração para recebimento da verba, em razão da continuidade do exercício do magistério, conforme entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADI 5026.
Requer a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. 8.
O Sindicato dos Professores do Distrito Federal ajuizou, em abril de 2021, ação de protesto judicial visando a interrupção da prescrição para o pagamento ao abono de permanência.
A recorrente preencheu os requisitos para a aposentadoria em 16/10/2016, data não alcançada pela prescrição, no que diz respeito à questão relativa ao pagamento do abono de permanência. 9. É legítimo, conforme entendimento do STF, o pagamento do abono de permanência previsto no §19 do art. 40 da CF/88 ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial. 10.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5026, o abono de permanência deve ser concedido quando preenchidos seus requisitos, sendo desnecessária a formulação de requerimento ou de qualquer outra exigência não prevista constitucionalmente, ou seja, cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar com suas atividades laborais tem direito ao recebimento ao abono de permanência, sem qualquer tipo de exigência adicional. 11.
Incontroverso nos autos que recorrente preencheu os requisitos para a aposentadoria em 16/10/2016, razão pela qual faz jus ao recebimento do abono de permanência e seus reflexos (adicional de férias), ainda que não tenha formalmente optado por permanecer trabalhando, até sua efetiva aposentadoria. 12.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reconhecer à recorrente o direito ao recebimento do abono de permanência, referente ao período em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial (16/10/2016) até a efetiva aposentadoria, condenando o Distrito Federal ao pagamentos dos valores descritos na planilha de ID 44480065.
Os aludidos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data devida e acrescidos de juros de mora calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação, tudo conforme o entendimento fixado pelo e.
STF no Recurso Extraordinário 870.947 (Ata de Julgamento publicada no DJe de 20/09/2017) até o dia 08/12/2021.
Após tal data (a partir de 09/12/2021) aplica-se a taxa SELIC para correção da condenação judicial, acumulada mensalmente. 13.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
14/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:26
Conhecido o recurso de MARIA DA PURIFICACAO FIGUEIREDO GOIS - CPF: *63.***.*60-44 (AGRAVANTE) e provido
-
11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
18/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751476-50.2022.8.07.0016 AGRAVANTE: MARIA DA PURIFICACAO FIGUEIREDO GOIS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Verifica-se que, negado seguimento ao recurso extraordinário, foi interposto agravo ao Supremo Tribunal Federal, o qual proferiu a seguinte decisão (ID 64027281): (...) A irresignação merece prosperar.
Inicialmente, registro que a matéria versada guarda relação com o tema 888 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARERG 954.408, Rel.
Min.
Teori Zavascki, no qual se assentou que é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial.
Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado: (...) No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a recorrente requereu administrativamente sua aposentadoria voluntária e que, por essa razão, lhe faltaria o pressuposto consistente no desejo de permanecer em atividade.
Com base nisso, concluiu não ser da vontade da recorrente continuar na ativa, não lhe subsistindo direito, portanto, ao recebimento do abono de permanência.
Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão impugnado: (...) Ocorre que tal entendimento caminha em sentido oposto à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo para nascer o direito ao recebimento do abono de permanência, bastando a união entre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria com a permanência em atividade.
Dessa forma, não há necessidade da demonstração de uma suposta voluntariedade do profissional em continuar na ativa.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: (...) Logo, verifico que o acórdão do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a necessidade de sua reforma, para reconhecer o direito ao recebimento do abono de permanência pleiteado nos autos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão do Tribunal de origem (eDOC 16 – ID: c8d04e4d), a fim de que outro julgamento seja realizado, adequando-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 888 da sistemática da repercussão geral. (Grifei) Ante o exposto, remeto os autos ao órgão julgador do acórdão recorrido para observância da decisão reportada acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
16/09/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
16/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
16/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
14/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
14/09/2024 18:47
Remetidos os Autos (STJ) para Segunda Turma Recursal
-
14/09/2024 18:46
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 18:45
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
21/06/2024 15:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/10/2023 06:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/10/2023 06:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA PURIFICACAO FIGUEIREDO GOIS em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:57
Outras Decisões
-
02/10/2023 15:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
20/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
20/09/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:38
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
18/08/2023 17:36
Juntada de Petição de agravo
-
31/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:05
Negativa de Seguimento
-
25/07/2023 18:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
25/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
25/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
21/06/2023 18:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
01/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:37
Juntada de intimação de pauta
-
10/05/2023 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
25/04/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
25/04/2023 17:12
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/04/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 00:07
Publicado Ementa em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:54
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:40
Conhecido o recurso de MARIA DA PURIFICACAO FIGUEIREDO GOIS - CPF: *63.***.*60-44 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/04/2023 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
13/03/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
13/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 19:10
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740009-51.2024.8.07.0001
Riedel Resende e Advogados Associados
Alvaro Augusto Gomes
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 09:36
Processo nº 0020365-81.2015.8.07.0001
Joaquim Renato Pompeu da Silva
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Marcos Vieira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2015 21:00
Processo nº 0738217-65.2024.8.07.0000
Raul Queiroz Neves
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Jaqueline Brito de Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 08:53
Processo nº 0717284-23.2024.8.07.0016
Danillo de Souza Oliveira
Bruno Brito Reis
Advogado: Jose Rubens Cabral Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 15:59
Processo nº 0708337-11.2023.8.07.0017
Cooperativa Mista Roma
Maria de Fatima Felix Nascimento
Advogado: Grazziani Frinhani Riva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 12:59