TJDFT - 0740009-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740009-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALVARO AUGUSTO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ALVARO AUGUSTO GOMES, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 249619360, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Requer a reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Não obstante, defiro a realização da pesquisa em sua modalidade regular, com a emissão de uma ordem de bloqueio.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 15.955,32.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 10:43:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2025 17:19
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO GOMES em 27/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740009-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALVARO AUGUSTO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por Riedel Resende e Advogados Associados, nos autos de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, processo nº 0740009-51.2024.8.07.0001, que tramita perante a 16ª Vara Cível de Brasília/DF.
A parte exequente narra que o executado foi devidamente citado na fase de conhecimento por meio eletrônico, tendo este acusado o recebimento da comunicação, inclusive com o envio de cópia de seu documento pessoal, conforme certificado pela diligência de id nº 214185966.
Aduz que, em razão desse histórico de comunicação processual válida, revela-se desnecessária nova intimação pessoal do executado para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que, conforme diligência de id. 236141690,houve o encaminhamento do mandado referente à fase de cumprimento de sentença para o mesmo endereço eletrônico no qual foi citado.
Requer a aplicação do disposto nos artigos 513, inciso III, §3º, e 274, ambos do Código de Processo Civil, os quais regulam a intimação por meio eletrônico e estabelecem a presunção de validade da comunicação processual quando dirigida ao endereço constante dos autos, salvo prévia comunicação de alteração.
Para prevenir futura arguição de nulidade, a parte exequente requer que seja reiterada a intimação do executado para a fase de cumprimento de sentença, por meio do endereço eletrônico [email protected].
Por fim, a exequente postula que, independentemente de eventual confirmação de recebimento, seja considerada válida a intimação, com início da fluência dos prazos legais previstos no art. 523 do CPC. É o relatório.
Inicialmente, indefiro o pedido do autor de reconhecimento da intimação do executado acerca do início da fase de cumprimento de sentença.
Conforme diligência de id. 236141690, o executado não acusou recebimento e conhecimento do mandado.
Tal circunstância não equivale à mudança de endereço, o que torna inaplicável o disposto nos artigos 513, inciso III, §3º, e 274, ambos do Código de Processo Civil.
De outra feita, indefiro a reiteração da expedição de mandado para o mesmo endereço eletrônico, haja vista que a diligência já restou infrutífera.
Ante o exposto, fica a parte autora intimada a indicar o endereço do executado para fins de intimação da fase de cumprimento de sentença, dizendo, na oportunidade, se possui interesse na expedição de Carta Precatória para o endereço de id. 238767460.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 10:43:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 14:23
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 14:23
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/02/2025 17:29
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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29/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO GOMES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:38
Decretada a revelia
-
08/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO GOMES em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0740009-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ALVARO AUGUSTO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., Trata-se de Ação Ordinária movida por RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ALVARO AUGUSTO GOMES .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu ALVARO AUGUSTO GOMES - CPF/CNPJ: *92.***.*40-68 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) [email protected].
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, expeça-se AR de citação para o endereço Rua n° 14, Quadra 16, Lote 18, Anápolis/GO, CEP: 75094-190.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 11:03:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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