TJDFT - 0705747-54.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 15:10
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:46
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 20:37
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705747-54.2024.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WILLIAN JOSE GUIMARAES REQUERIDO: JOSE QUEIROZ DE MIRANDA JUNIOR DECISÃO Anotada a gratuidade de justiça deferida ao autor em agravo de instrumento.
Venha nova peça de ingresso, com as alterações determinada nos itens 'b' e 'c', da decisão de ID 212492984.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Paranoá/DF, 18 de março de 2025 00:00:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAN JOSE GUIMARAES - CPF: *47.***.*44-98 (REQUERENTE).
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18/03/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/03/2025 06:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705747-54.2024.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WILLIAN JOSE GUIMARAES REQUERIDO: JOSE QUEIROZ DE MIRANDA JUNIOR DECISÃO O autor formulou pedido de gratuidade de justiça.
Frise-se que o autor já havia ajuizado ação idêntica, na qual foi analisado o pedido de gratuidade de justiça, sendo ali indeferido o benefício (processo nº 0705056-40.2024.8.07.0008), o que motivou a extinção daquele processo sem resolução do mérito.
De acordo com o art. 486 do CPC, “o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”.
No entanto, a repropositura da ação depende da correção do vício, no presente caso, do recolhimento das custas judiciais, sobrelevando destacar que nesse curtíssimo interregno não se verificou nenhuma singularidade fática ou jurídica apta a alterar aquele mesmo entendimento de descabimento da concessão da gratuidade de justiça.
A propósito, o § 1º do art. 486 estabelece que a repropositura da ação extinta sem resolução do mérito depende da correção vício, in verbis: “Art. 486 (...) § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.” Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Quanto ao mais, observo a existência de cumulação objetiva de pedidos (proteção possessória c/c declaratória de usucapião).
A cumulação de pedidos é lícita e exige alguns requisitos, conforme preconiza o § 1º do art. 327 do CPC: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento”.
No presente caso, tanto a proteção possessória quanto a declaratória de usucapião estão submetidas a procedimentos especiais.
Em que pese o Novo Código de Processo Civil não tenha previsto em capítulo próprio o rito da ação de usucapião, trouxe alguns dispositivos que versam sobre o tema.
Entendo que o processamento do pedido de usucapião continua a ter rito especial, tendo em vista a previsão procedimental diferenciada do artigo 216-A da Lei 6015/73 e os artigos 246,§ 3º e 259, I do novo CPC.
Igualmente, o rito das ações possessórias está previsto nos arts. 554 e seguintes do CPC.
Por assim ser, pretendendo a cumulação objetiva de pedidos, deverá o autor observar o que preconiza o § 2º do art. 327 do CPC: § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Ademais, verifico que a inicial é inepta, porquanto o autor não especifica a qualidade de sua posse, tampouco esclarece quem foi o responsável pela agressão à posse por ele titularizada.
O autor sequer narra quando ocorreram os supostos esbulhos.
Feitas essas considerações, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição de modo a: a) Proceder o recolhimento das custas iniciais; b) Adequar os seus pedidos à causa de pedir; c) Observar os procedimentos especiais para cada pretensão postulada, devendo considerar que na pretensão declaratória de usucapião deverá: c1: dirigir a pretensão contra aquele que consta no Cartório de Registro de Imóveis como proprietário do imóvel e seu cônjuge; c2) juntar mapa da área usucapienda, pelo sistema de georeferenciamento, acompanhado do termo de responsabilidade técnica, como previsto no artigo 225, § 3º, da Lei 6.015/1973; c3) incluir no possivo todos confrontantes do imóvel e seus cônjuges ou companheiros; c4) requerer a intimação do Distrito Federal, da União e, no caso específico do Distrito Federal, da Terracap, para que se pronunciem-se sobre a natureza do bem usucapiendo e sobre eventual existência de tributos a recolher.
Paranoá/DF, 26 de setembro de 2024 15:46:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:33
Gratuidade da justiça não concedida a WILLIAN JOSE GUIMARAES - CPF: *47.***.*44-98 (REQUERENTE).
-
26/09/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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