TJDFT - 0710197-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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08/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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07/01/2025 13:39
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ACQUA PISCINAS DF EIRELI em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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12/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/11/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ACQUA PISCINAS DF EIRELI em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 20:22
Expedição de Carta.
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20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710197-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO PEDRO DA SILVA EXECUTADO: ACQUA PISCINAS DF EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao sistema SISBAJUD restou frutífera (R$ 7.215,24), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB, bem como o desbloqueio do valor excedente (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 189408544), para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/09/2024 11:58
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/08/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de ACQUA PISCINAS DF EIRELI em 31/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 17:43
Expedição de Carta.
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26/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:41
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:41
Outras decisões
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20/06/2024 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/06/2024 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 23:44
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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18/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:12
Decorrido prazo de ACQUA PISCINAS DF EIRELI em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:50
Decretada a revelia
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10/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/05/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 19:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 09:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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