TJDFT - 0725951-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:54
Arquivado Provisoramente
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02/12/2024 15:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/12/2024 15:50
Juntada de Ofício de requisição
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25/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/10/2024 13:39
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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17/10/2024 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS JESUSMAR RUGINI RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno os réus, sendo o Distrito Federal condenado subsidiariamente: a) a restabelecer o pagamento da Gratificação "“GASS-inativo” e/ou “GPS-inativo" na folha de pagamento da autora; Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009. b) a pagar os valores devidos desde a data da supressão, decotados os valores pagos administrativamente, conforme apontado no ID 199692680.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo..
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/09/2024 13:42
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/08/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS JESUSMAR RUGINI RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:14
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:31
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:31
Outras decisões
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02/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
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28/03/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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