TJDFT - 0705546-62.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705546-62.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JERONIMA DA SILVA LOPES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos, intime-se a parte autora embargada para se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2025 18:05:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2025 18:55
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 19:59
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JERONIMA DA SILVA LOPES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705546-62.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JERONIMA DA SILVA LOPES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO O réu impugnou a proposta de honorários pela petição de ID 239599370.
A referida impugnação foi rejeitada, no que foram fixados os honorários periciais em R$ 5.200,00, com concessão de prazo de cinco dias para pagamento da despesa (ID 240527222).
Transcorrido o prazo sem pagamento, o réu, mais uma vez, postulou a redução dos honorários periciais para R$ 1.000,00 (ID 241426590).
Intimada, a perita nomeada não concordou com a redução (ID 242545759).
Sendo assim, concedo derradeiro prazo de cinco dias para que o réu comprove nos autos o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de não realização da prova técnica.
Comprovado o pagamento, intime-se a perita para iniciar os trabalhos.
Transcorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2025 14:25:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 13:54
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:54
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REVEL)
-
24/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JERONIMA DA SILVA LOPES em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:36
Outras decisões
-
15/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
22/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705546-62.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JERONIMA DA SILVA LOPES REVEL: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de jurídico celebrado com o réu.
A parte autora aduz que constatou um depósito de R$ 3.177,75 em sua conta bancária, descobrindo posteriormente que o valor se referia a um empréstimo realizado mediante fraude (contrato nº 360735569-4).
Enfatiza que desde setembro de 2022 vem sofrendo descontos mensais de R$ 94,20 para pagamento do referido empréstimo.
O réu foi citado, mas não apresentou resposta, no que foi decretada sua revelia.
Apesar da revelia, o réu compareceu aos autos e juntou o instrumento de contrato que legitima e justifica os descontos impugnados pela autora (ID 218372392).
O momento processual adequado para o réu pleitear a produção de provas é o da contestação (art. 336 do CPC).
Todavia, em caso de revelia, é possível a produção de prova em momento posterior, desde que o réu se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349 do CPC).
Frise-se que, no caso, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, II, do CPC, sem a apreciação de pedido de produção de prova pericial por réu revel, antes do encerramento expresso da fase probatória, configura cerceamento de defesa. (...)” (Acórdão n.1054337, 20150110609142APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 23/10/2017.
Pág.: 245/248).
Por assim ser, converto o julgamento em diligência para sanear o feito e facultar às partes a produção de provas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A controvérsia estabeleceu-se quanto a contratação ou não do empréstimo bancário pela parte autora com o banco réu.
Nesse aspecto, considero que se justifica a inversão do ônus da prova, pois essa pressupõe a existência de uma vulnerabilidade processual específica, além daquela hipossuficiência inerente ao consumidor, não se mostrando uma obrigação do juiz, nem um direito subjetivo do consumidor.
Ainda, deverá a parte que produziu o título comprovar sua autenticidade.
Assim, caberá ao banco réu demonstrar a veracidade do documento de ID 218372392.
A autenticidade do documento de ID 218372392 pode ser obtida por meio de produção de prova documentoscópia.
Sendo assim, determino a produção de prova pericial, visando a análise do documento de ID 218372392, por meio de perícia documentoscópica.
Nomeio Perito do Juízo, JAQUELINE TIROTTI, CPF: *79.***.*69-36.
A despesa da prova pericial será custeada pelo réu, em razão da inversão do ônus da prova e do disposto no art. 429, II, do CPC. Às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Após, intime-se a perita, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente proposta de honorários.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
I.
Paranoá/DF, 14 de abril de 2025 17:20:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/04/2025 21:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:43
Outras decisões
-
21/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 20:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JERONIMA DA SILVA LOPES em 14/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:10
Decretada a revelia
-
28/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JERONIMA DA SILVA LOPES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JERONIMA DA SILVA LOPES em 10/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705546-62.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JERONIMA DA SILVA LOPES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO A parte autora requer seja reconsiderada a decisão que indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência.
No entanto, a reconsideração é própria do efeito regressivo de eventual recurso interposto contra a referida decisão.
No caso, observo que a decisão ainda não foi desafiada por qualquer recurso.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Aguarde-se a citação do banco réu.
Paranoá/DF, 26 de setembro de 2024 15:53:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:33
Indeferido o pedido de JERONIMA DA SILVA LOPES - CPF: *10.***.*16-15 (REQUERENTE)
-
19/09/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a JERONIMA DA SILVA LOPES - CPF: *10.***.*16-15 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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