TJDFT - 0709139-93.2024.8.07.0010
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 05:50
Recebidos os autos
-
24/01/2025 05:50
Indeferido o pedido de K. H. D. C. S. - CPF: *11.***.*44-05 (REQUERENTE)
-
23/01/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/01/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709139-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: K.
H.
D.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: KAYLANE DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por K.
H.
D.
C.
S., representado por Kaylene da Conceição Pereira, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer consultas em psicologia e fonoaudiologia, ID 213949905.
Narra a parte autora, de 3 anos de idade, que (I) possui atraso no desenvolvimento da na fala, importante agitação e ansiedade, conforme atestado pelo pediatra Francisco Rufino Neto; (II) os testes realizados indicam diagnóstico de TEA; (III) os pedidos de consultas nas especialidades fonoaudiologia e psicologia foram solicitados em 10/06/2024; (IV) encontra-se na fila de espera desde esta data, sem qualquer manifestação do Sistema.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal.
Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00.
Com a inicial vieram documentos.
Ante as determinações IDs 212100063 e 212888942, a parte autora apresentou emendas à inicial, ID 212880688 e 213949903.
Intimada novamente a cumprir integralmente a emenda determinada, IDs 213956749 e 216552915, a parte autora quedou-se inerte, ID 219585619. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Consigno que a parte afirmou que interpôs agravo de instrumento, mas não demonstrou nos autos a interposição do recurso e tampouco há comunicação de concessão de efeito suspensivo.
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 1 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 2 _ Custas pela parte autora, observada, no entanto, a gratuidade da justiça que ora concedo à parte autora, em face dos documentos ID211831201 e 211831212.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:05
Indeferida a petição inicial
-
13/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de KAUA HENRIQUE DA CONCEICAO SILVA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/10/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709139-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: K.
H.
D.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: KAYLANE DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos morais, cumulada com obrigação de dispensação de consultas em psicologia e fonoaudiologia, proposta por K.
H.
D.
C.
S., representado por Kaylene da Conceição Pereira.
Autos relatados na decisão ID 212100063, que determinou a emenda à inicial e deferiu parcialmente o pedido de segredo de justiça para decretar o sigilo dos documentos médicos juntados aos autos.
A parte autora apresentou emenda à inicial e requereu a remessa dos autos para Vara Cível ou Vara da Infância e Juventude, ID 212880688. É o relatório.
Decido.
Em que pese as considerações da parte autora, ID 212880688, no presente caso concreto, conforme consignado na decisão ID 212100063, este Juízo só detém competência para apreciar o pedido de serviço de saúde pública, consistente no fornecimento de consultas médicas. 1 _ Desse modo concedo novamente à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de indeferimento da petição inicial, em cumprimento ao disposto na decisão ID 212100063, (I) apresentar nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior, com a exclusão do pedido relativo indenização por danos morais, o qual poderá ser deduzido em ação própria no Juízo competente; (II) evidenciar documentalmente a negativa administrativa do Distrito Federal, demonstrando que, assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes, dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado. 2 _ Decorrido o prazo anterior, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 05:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 05:55
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/09/2024 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709139-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: K.
H.
D.
C.
S.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos morais, cumulada com obrigação de dispensação de consultas em psicologia e fonoaudiologia, proposta por Kauã Henrique da Conceição Silva, representado por Kaylene da Conceição Pereira, ID 211829044.
Narra a parte autora, de 03 anos de idade, que (I) possui atraso no desenvolvimento da na fala, importante agitação e ansiedade, conforme atestado pelo pediatra Francisco Rufino Neto; (II) os testes realizados indicam diagnóstico de TEA; (III) os pedidos de consultas nas especialidades fonoaudiologia e psicologia foram solicitados em 10/06/2024; (IV) se encontra à fila de espera desde esta data, sem qualquer manifestação do Sistema.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal.
Afirma que faz jus a indenização por danos morais, considerando que não obteve o tratamento devido pela requeridas, no caso, acompanhamento com equipe multidisciplinar, conforme solicitado pelo seu médico junto a requerida.
Por fim, requer: 1) Concessão a gratuidade da justiça na tramitação; 2) Concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars para compelir as requeridas a disponibilizar especialistas para que procedam o tratamento ao menor, conforme indicação médica: psicologia e fonoaudiologia, considerando a impossibilidade financeira da família, e a necessidade da Realização Imediata do Tratamento 3) Seja determinada multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de não cumprimento da tutela provisória de urgência. 4)Que seja reconhecido o Indeferimento Tácito do SUS, visto que o menor, criança, deficiente, teve todas as suas prerrogativas desprezadas, e está aguardando para iniciar dias o tratamento há 100 dias , o que extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5)Citação das requerida de revelia para responderem a presente ação sob pena de revelia. 6)Dispensa do autor em entregar os orçamentos para as consultas solicitadas, nos termos do artigo 32 do Fonajef; 7)Procedência do feito nos termos da exordial, com a total procedência, para compelir as requeridas a disponibilizar profissionais especialistas para que procedam o tratamento ao menor, conforme indicação médica: psicologia e fonoaudiologia, mantendo o tratamento por todo o tempo em que ele precisar, inclusive modificando-os, em caso de indicação médica, visto que o tratamento evolui, não sendo possível, seu engessamento. 8)Conceder o segredo de justiça demanda judicial, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC. 9)Condenação da requerida ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados por Vossa Excelência, no patamar máximo, considerando o grau de zelo e comprometimento (art. 85, parágrafo 2º e 3º, do CPC). 10)Condenação das requeridas em danos morais no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). 11)Nos termos do artigo 334, parágrafo 5º, do CPC, informar o desinteresse na audiência de conciliação Atribui a causa o valor de R$ 85.000,00.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
I _ DA CUMULAÇÃO INDEVIDA É caso de emenda a inicial para corrigir erro na cumulação de pedidos.
Como cediço, um dos requisitos obrigatórios da cumulação de pedidos é que o Juízo seja competente para conhecer de todos eles.
Nesse sentido, prescreve o art. 327, §1º, II, do CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; Todavia, no presente caso concreto, este Juízo só detém competência para apreciar o pedido de prestação de serviço de saúde pública consistente no fornecimento de consultas médicas.
O pedido de indenização por danos morais diz respeito à responsabilidade civil do Estado, portanto, está fora da distribuição concentrada dessa Vara de Saúde Pública (Resolução do Tribunal Pleno n. 01/2022).
Note-se que a existência ou inexistência de obrigação do Distrito Federal em compensar danos morais é uma pretensão exclusivamente patrimonial e não possui vínculo direto com a política pública de acesso à saúde.
A competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada nesse Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão atinente a responsabilidade por danos civis em virtude de falha no serviço público.
Assim, no TJDFT, após as Resolução 12/2019 e 01/2022, a competência para ações atinentes à saúde pública observa competência funcional (e, portanto, absoluta) distinta das ações de reparação civil dos danos por falha ou omissão na política pública de atenção à saúde.
Note-se que as pretensões de acesso à saúde pública podem ser facilmente distinguidas das ações de responsabilidade civil quando se toma em consideração a incursão probatória bastante diversa.
Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ou seja, a omissão ilícita do Estado, a causalidade entre a omissão e os danos e a comprovação da extensão dos danos.
Diametralmente oposta, a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso ao serviço de saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que os pedidos de responsabilização civil do Estado por omissão/falha na prestação do serviço público de atenção hospitalar não podem ser confundidos com as pretensões de acesso a saúde.
As ações indenizatórias exigem uma percuciente análise da obrigação civil que se pretende imputar ao Distrito Federal, o que demanda usualmente longa dilação probatória para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis – especialmente no que toca a extensão dos danos e a culpa (negligência/imprudência/imperícia), quando se tratar de responsabilidade por erro/omissão.
Tal demora processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende, ao especializar a Vara de Saúde Pública, é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade física e psicológica da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência dessa vara: Art. 3º.
Competirá a 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, ressalvadas: I - as ações que versam sobre responsabilidade civil; Ora, se a Resolução excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, o presente processo não pode ser deslocado para esta vara sob o argumento de versar sobre saúde pública, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara e violação a economia processual.
Confundir as pretensões exclusivamente patrimoniais com pretensões de acesso a saúde é decretar a derrocada da política judiciária de especialização da Vara de Saúde Pública.
De outro lado, o pedido deve ser certo e determinado, devendo a parte autora também adequar o item 7 da inicial.
Por fim, não há comprovação da negativa administrativa. 1 _ Dessa forma, a fim de evitar grave tumulto processual, faculto a parte autora emenda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Deverá: 1.1 _ sanar o vício quanto à cumulação vedada de pedidos; 1.2 _ formular pedido certo e determinado, adequando o item 7 da petição inicial, especialmente o trecho: inclusive modificando-os, em caso de indicação médica, visto que o tratamento evolui, não sendo possível, seu engessamento. 1.3 _ considerando que os pedidos de consulta foram prescritos por médico de Faculdade particular, comprovar documentalmente a negativa administrativa do Distrito Federal, demonstrando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 2 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
III _ DO SEGREDO DE JUSTIÇA 3 _ Nas ações de obrigação de dispensação de serviços de saúde, muitas vezes há necessidade de determinação de sequestros de verbas públicas, cuja fiscalização é de interesse da sociedade.
Ante exposto, defiro parcialmente o pedido de segredo de justiça para decretar o sigilo dos documentos médicos juntados aos autos.
Cumpra-se.
Corrija-se no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/09/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:49
Declarada incompetência
-
20/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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