TJDFT - 0777157-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:10
Arquivado Provisoramente
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19/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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18/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:22
Arquivado Provisoramente
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25/06/2025 04:47
Processo Desarquivado
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25/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777157-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Precatório foi distribuído na COORPRE com o número 0723626-64.2025.8.07.0000.
Certifico, ainda, que a consulta aos autos do precatório deverá ser realizada junto à COORPRE, via acesso ao PJe 2ª Instância.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos para aguardar a execução do precatório.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
SILVANA DA SILVA OLIVEIRA Diretora de Secretaria Substituta -
23/06/2025 14:52
Arquivado Provisoramente
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23/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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12/06/2025 17:15
Juntada de Ofício de requisição
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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22/03/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/03/2025 15:21
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/12/2024 22:14
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777157-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
23/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:41
Outras decisões
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06/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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30/08/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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