TJDFT - 0717553-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:50
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717553-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: AMANDA FERREIRA MENDES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum proposta originariamente por BANCO VOTORANTIM S/A, sucedida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em desfavor de AMANDA FERREIRA MENDES, partes qualificadas nos autos, com vistas à busca e apreensão do veículo indicado na inicial, objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, bem como a citação da ré (ID 195739180).
Restrição inserida por meio do RENAJUD (ID 196031113).
A parte ré, por meio da petição de ID 210636473, alega que no dia 25/07/2024 quitou integralmente o débito mediante acordo extrajudicial realizado com a parte autora.
Juntou o comprovante de pagamento de ID 210636478, da quantia de R$ 13.001,16 (treze mil, um real e dezesseis centavos) e pleiteou a extinção do processo.
A parte autora foi intimada para se manifestar quanto à quitação da obrigação, sendo advertida que o seu silêncio importaria em anuência em relação à satisfação integral do débito (ID 210749420).
Por meio da petição de ID 211160299, a parte autora apenas pleiteou a suspensão do processo para localização do endereço da parte ré. É o relatório.
Decido.
No caso, a providência jurisdicional pretendida pela parte autora não se faz mais necessária, pois, extrajudicialmente, obteve a satisfação de sua pretensão, ocorrendo, portanto, a perda superveniente do interesse de agir.
Neste sentido: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO OUTORGADO COMPRADOR/DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA OUTORGANTE VENDEDORA/CREDORA FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO CONDOMÍNIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pela teoria da asserção, a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial e não do direito provado, presumindo-se verdadeiras as alegações.
Não se exige prova, basta a afirmação da pertinência subjetiva da ação.
Eventual comprovação, no curso do processo, de carência de ação é questão afeta ao seu mérito. 2.
Em relação à legitimidade, que se traduz na pertinência subjetiva da ação, da causa petendi é necessário extrair o vínculo jurídico-material entre as partes. 3.
O outorgado comprador/devedor fiduciante permanece parte legítima para a ação de cobrança de taxas condominiais, mesmo após a consolidação da propriedade em favor da outorgante vendedora/credora fiduciária, se não cientifica o condomínio de forma inequívoca quanto à transferência da propriedade. 4.
Extinto o processo sem resolução do mérito em virtude da comprovação de pagamento do débito condominial pelo novo proprietário do imóvel, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais é definida pelo princípio da causalidade. 5.
O devedor que não cientifica o condomínio acerca da transferência da propriedade do imóvel dá causa à propositura de ação de cobrança contra ele, sendo responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao Autor da ação. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1436042, 07021491620208070014, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2022, publicado no DJE: 15/7/2022.) Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.
Observe-se que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar quanto à quitação da dívida, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação, contudo quedou-se inerte.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Revogo a liminar deferida na decisão de ID 195739180.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Retire-se a restrição inserida sobre o veículo por meio do RENAJUD (ID 196031113).
Recolha-se eventual mandado de busca, apreensão e citação ainda em vias de cumprimento.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais e, após, dê-se baixa das partes e arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:06
Outras decisões
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24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:03
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:03
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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