TJDFT - 0717450-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717450-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.
O.
D.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ARIANE CONCEICAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por F.
O.
D.
G., representada por Ariane Conceição de Oliveira, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL (I) a obrigação de fazer consistente no fornecimento de serviço de saúde (Exame padronizado no SUS “Teste do Pezinho”) e (II) a obrigação de pagar consistente em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, ID 211872597.
A parte autora anexou aos autos pedido de desistência da ação, ID 213259174.
A parte ré ainda não apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas em face da gratuidade de justiça concedida (art. 98 § 3º do NCPC), ID 212074224.
Sem honorários. 3 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a cautela de praxe. 4 _ Sentença registrada eletronicamente, Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
03/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:43
Extinto o processo por desistência
-
03/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717450-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ARIANE CONCEICAO DE OLIVEIRA, F.
O.
D.
G.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por F.
O.
D.
G., representada por Ariane Conceição de Oliveira, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL (I) a obrigação de fazer consistente no fornecimento de serviço de saúde (Exame padronizado no SUS “Teste do Pezinho”) e (II) a obrigação de pagar consistente em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, ID 211872597.
Narra que a parte autora, de 4 meses de vida (I) nasceu em 20/05/2024 no Hospital Regional de Sobradinho e em 23/05/24 foi realizada a coleta do material para o exame teste do pezinho; (II) contudo, até a presente data não recebeu o laudo, tendo o hospital informado que o resultado não foi localizado; (III) o exame é essencial para a detecção precoce de 30 doenças em recém-nascidos, e o período correto de coleta do material não pode ultrapassar o 5º dia de vida, conforme nota técnica da SES/DF, motivo pelo qual o Estado lhe deve indenização, tendo em vista que a falha no serviço prestado pode comprometer gravemente a saúde da criança.
Afirma que a situação demonstra amplamente que houve dano moral, decorrente do prejuízo resultante de uma lesão a um bem juridicamente tutelado.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: a) O recebimento e processamento da presente petição inicial; b) A adesão ao Juízo 100% Digital para o presente feito, com a realização de todos os atos processuais de forma virtual, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ; c) A concessão da Tutela Provisória de Urgência, determinando ao requerido a realização imediata do exame Teste do Pezinho na recém-nascida, com a consequente entrega dos resultados a requerente em prazo razoável a ser estabelecido por este juízo, sob pena de multa diária; d) O deferimento da gratuidade judiciária nos moldes propostos; e) A inversão do ônus da prova; f) A intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC; g) No mérito, requer-se a total procedência dos pedidos formulados, para condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS causados às requerentes, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); h) A condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência; i) Requer, por fim, que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome dos advogados que subscrevem, sob pena de nulidade. (grifei) Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
A 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 211950056. É o relatório.
DECIDO.
I _ DA EMENDA À INICIAL Da emenda quanto ao pedido de fornecimento de exame padronizado para menor impúbere A inicial não foi instruída com o comprovante da negativa administrativa.
A parte autora juntou apenas o documento indicativo de que o material para o exame foi coletado, e consignou: “(...) Até a presente data, a genitora não recebeu o laudo.
Os dados de login e senha fornecidos pelo hospital apresentam a informação de “Usuário ou senha inválidos”.
Ao buscar esclarecimentos junto à unidade hospitalar, foi surpreendida com a informação de que o resultado não foi localizado, causando-lhe grande apreensão e incerteza quanto à saúde de sua filha. (...) Conforme se verifica, o material para o exame foi colhido em tempo hábil, consta na documentação da recém-nascida o registro do material pelo hospital, ocorre que o resultado não foi disponibilizado para a genitora.
O login e senha fornecidos para acesso ao resultado são inválidos - Entrar no MatrixNET (saude.df.gov.br) .
Ainda que o laboratório responsável pela análise do material localize o laudo da recém-nascida ou a amostra do material, não haveria qualquer segurança quanto ao resultado, tendo em vista o decurso de tempo.
Portanto, a omissão ou falha na realização deste exame configura uma grave deficiência na prestação do serviço público de saúde, comprometendo o direito fundamental garantido pelos artigos 196 e 227 da Constituição Federal, que englobam a proteção da saúde e do bem-estar da recém-nascida.(...)” Nesse contexto: 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 1.1 _ anexar negativa administrativa. 1.2 _ corrigir o polo ativo da demanda, devendo figurar FERNANDA OLIVEIRA DINATO GOMEDES como parte autora e Ariane Conceição de Oliveira como representante legal.
Da emenda quanto à cumulação indevida - pedido de indenização De acordo com o art. 327, §1º, II, do CPC, a seguir transcrito, um dos requisitos obrigatórios da cumulação de pedidos é que o Juízo seja competente para conhecer de todos eles: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;" Todavia, no presente caso, este Juízo é competente para conhecer do pedido do serviço de saúde pública _ exame padronizado para menor impúbere _ mas não do pleito de indenização.
O pedido de indenização por danos morais diz respeito à responsabilidade civil do Estado, portanto, está excluído da distribuição concentrada desta Vara de Saúde Pública (Resolução do Tribunal Pleno nº 01/2022).
Note-se que a existência ou inexistência de obrigação do Distrito Federal em compensar danos morais é uma pretensão exclusivamente patrimonial e não possui vínculo direto com a política pública de acesso à saúde, além de demandar incursão probatória bastante diversa.
Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ou seja, a omissão ilícita do Estado, a causalidade entre a omissão e os danos e a comprovação da extensão dos danos.
Diametralmente oposta, a pretensão de acesso à saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual do paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso ao serviço de saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que os pedidos de responsabilização civil do Estado por omissão/falha na prestação do serviço público de atenção hospitalar não podem ser confundidos com as pretensões de acesso à saúde.
As ações indenizatórias exigem uma profunda análise da obrigação civil que se pretende imputar ao Distrito Federal, o que demanda usualmente longa dilação probatória para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis – especialmente no que toca a extensão dos danos e a culpa (negligência/imprudência/imperícia), quando se tratar de responsabilidade por erro/omissão.
Tal demora processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende, ao especializar a Vara de Saúde Pública, é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade física e psicológica da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência dessa vara: Art. 3º.
Competirá a 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, ressalvadas: I - as ações que versam sobre responsabilidade civil; Nesse sentido, o pedido de indenização poderá ser deduzido em ação própria, a ser distribuído a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2 _ Ante o exposto, faculto à parte autora emenda, no prazo de 15 dias, para sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo deste feito o pedido de indenização.
Esclareço que o referido pleito poderá ser deduzido em ação própria, a ser distribuída livremente a um dos Juízos da Fazenda Pública. 2.1 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
II _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 3 _ Defiro a gratuidade da justiça, ante os documentos apresentados ID 211872642.
Anote-se.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Corrija-se: polo ativo/FERNANDA OLIVEIRA DINATO GOMEDES como parte autora e Ariane Conceição de Oliveira como representante legal; classe/procedimento comum cível; assunto/exame padronizado; exclua-se a anotação de segredo de justiça.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 13:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/09/2024 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/09/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:23
Declarada incompetência
-
20/09/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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