TJDFT - 0702132-46.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:27
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO COUTINHO FEIJO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CP MARRA INTELIGENCIA CONTABIL LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:55
Conhecido o recurso de CP MARRA INTELIGENCIA CONTABIL LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/10/2024 22:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
09/10/2024 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO COUTINHO FEIJO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CP MARRA INTELIGENCIA CONTABIL LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0702132-46.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CP MARRA INTELIGENCIA CONTABIL LTDA AGRAVADO: SERGIO COUTINHO FEIJO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte executada em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0744003-76.2023.8.07.0016, indeferiu o pedido de compensação de valores.
Confira-se o teor da decisão agravada (ID 206806284 dos autos de origem): "...Depreende-se da alegação das partes que a cobrança do débito que o devedor requer a compensação se trata de questão controversa entre as partes.
Dessa forma, não se tratando de dívida líquida e certa não é possível ocorrer qualquer tipo de compensação, vez que ausentes os requisitos legais, nos termos do art. 368 e art. 369 do Código Civil, devendo o credor buscar a satisfação de seu crédito por meio de ação própria.
Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pela parte requerida.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito exequendo.
Atendida a determinação acima, promova-se a pesquisa SISBAJUD, nos termo da decisão de id 199404898." Em suas razões recursais, o agravante defende que a decisão impugnada merece reforma, uma vez que o agravado possui em aberto honorários contábeis, referentes aos períodos de abril de 2022 a agosto de 2023, que totalizam o valor de R$ 42.406,14.
Sustenta que é devida a compensação prevista no art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil.
Alega que foi comprovada a devida prestação de serviços ao agravado, conforme documentos juntados aos autos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a decisão impugnada e, ao final, a cassação da decisão para que seja determinada a compensação dos valores.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal pressupõe, necessariamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
A impugnação apresentada em cumprimento de sentença tem seus termos prescritos no art. 525 do Código de Processo Civil, vejamos: art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Desse modo, percebe-se que eventual pagamento até pode ser alegado na impugnação ao cumprimento de sentença, desde que supervenientes à mesma, o que não é o caso dos autos.
Assim, verifico que o pedido de concessão de efeito suspensivo não merece provimento pela ausência de probabilidade do direito.
Em face do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
I.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2024.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito Relator Eventual -
12/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
12/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
03/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761489-40.2024.8.07.0016
Gn Importacoes LTDA.
357 Cursos e Treinamentos Taticos Armas ...
Advogado: Huggo Rafael Lima Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2024 11:26
Processo nº 0739749-31.2021.8.07.0016
Verena Olguins Martins Cotia
Anna Laura Oliveira Moraes
Advogado: Aline Alves Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2021 20:17
Processo nº 0783713-69.2024.8.07.0016
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade Neto
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 15:56
Processo nº 0717553-10.2024.8.07.0001
Banco Votorantim S.A.
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 13:43
Processo nº 0717553-10.2024.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Amanda Ferreira Mendes
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 12:58