TJDFT - 0740341-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740341-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MABIA MEIRELES TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INSTITUTO MAZINI TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA. junta réplica aos autos.
A referida petição faz menção ao processo n° 0743309-21.2024.8.07.0001, em trâmite perante a 14ª Vara Cível de Brasília. É o relatório.
Decido.
O feito foi sentenciado em 23/09/2024 e a sentença transitou em julgado em 17/10/2024.
A petição de 235237469 faz clara referência a processo diverso.
Desta feita, é de se concluir que a peça foi juntada por equívoco ao presente feito, razão pela qual não há nada a prover.
Retorne o processo ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora intimada.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:57:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:16
Determinado o arquivamento
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12/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
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09/05/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 15:51
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MABIA MEIRELES TAVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740341-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MABIA MEIRELES TAVEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MABIA MEIRELES TAVEIRA em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ambas qualificadas no processo.
Afirma a parte autora que, na qualidade de representante da empresa Instituto Mazini Treinamento e Consultoria LTDA-EPP, firmou contrato de prestação de serviços de plano de saúde com a requerida.
Aduz que, em 27 de fevereiro de 2024, solicitou o cancelamento do referido plano em virtude do constante descredenciamento, sem aviso prévio, da rede de prestadores.
Discorre que, em 07 de março de 2024, tal solicitação foi recusada em virtude de formalidades no cadastro do pedido.
Diz que, diante disso, efetuou novo pleito de cancelamento, o qual foi aprovado em 21 de março de 2024.
Alega que lhe foi informado que o plano permaneceria ativo até 27 de abril de 2024, sendo exigido o pagamento das mensalidades até tal data.
Narra que, mesmo com o cancelamento, a requerida continuou a realizar cobranças indevidas referentes aos meses de março a maio de 2024, totalizando R$ 13.890,30.
Argumenta que, ante o cancelamento, a cobrança é ilegal.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) B. a concessão da tutela de urgência para que a Ré suspenda imediatamente as cobranças de março a maio de 2024 e qualquer ato de inscrição nos cadastros de inadimplentes em nome da autora e de sua empresa; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Conforme narrado pela autora, e demonstrado pelo documento de id. 211680225, o contrato objeto da lide foi firmado pela pessoa jurídica Instituto Mazini Treinamento e Consultoria LTDA-EPP, da qual a autora é representante.
A autora e a pessoa jurídica possuem personalidades jurídicas distintas.
Falece à autora, assim, legitimidade para questionar dívida oriunda de contrato da qual não faz parte, ainda que seja representante da empresa contratante.
A legitimidade, assim, é unicamente da pessoa jurídica, observado o disposto no artigo 18 do CPC.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, restando a exigibilidade destas suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 16:33:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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