TJDFT - 0710598-51.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:14
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz de Direito, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo o acusado, por intermédio de seu defensor, a se manifestar acerca da certidão de ID nº 246928556. -
20/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0710598-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RUAN FELIPE SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por RUAN FELIPE SOARES DE OLIVEIRA, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003.
O investigado constituiu Advogado.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 211268558. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do C.P.P.
O investigado não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 207155114); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o beneficiário RUAN FELIPE SOARES DE OLIVEIRA.
DECRETO o perdimento da arma de fogo, munições e seus eventuais acessórios, apreendidos nos autos, conforme documento de ID 207149209, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 19, caput, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se o beneficiário, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
Vista ao MPDFT a fim de notificar o beneficiário para dar início ao cumprimento.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
25/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:18
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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24/09/2024 22:04
Recebidos os autos
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24/09/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:04
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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17/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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17/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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20/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 06:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal do Gama
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13/08/2024 06:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/08/2024 14:32
Expedição de Alvará de Soltura .
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12/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 11:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/08/2024 11:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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12/08/2024 11:52
Homologada a Prisão em Flagrante
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12/08/2024 09:25
Juntada de gravação de audiência
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11/08/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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11/08/2024 13:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/08/2024 11:32
Juntada de laudo
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11/08/2024 08:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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10/08/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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