TJDFT - 0709533-88.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:55
Juntada de Petição de comprovante
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02/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709533-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO SANTOS EXEQUENTE: FABIO DE SOUSA DA SILVEIRA REQUERIDO: DITMAR BORGES DA SILVA FILHO DESPACHO As custas processuais podem ser classificadas em diversas categorias, dentre as quais se destacam as custas intermediárias, definidas como aquelas decorrentes do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais, sendo comum em ações como as de busca e apreensão.
Embora a forma de comunicação dos atos processuais possa se dar por diversos meios, inclusive eletrônicos, conforme a Portaria GC 34 de 2 de março de 2021, a realização de diligências por oficial de justiça, seja ela presencial ou por meio eletrônico (como uma citação por WhatsApp, que demanda ato do oficial para sua efetivação e comprovação), pode gerar a incidência de custas intermediárias, caso não esteja abrangida pelas custas iniciais recolhidas. É fundamental ressaltar que as custas processuais constituem receita do Tribunal e, por conseguinte, receita pública da União, devendo ser cobradas quando cabível.
A exigência do recolhimento das custas intermediárias, conforme o art. 82 do Código de Processo Civil (CPC), possui o condão de conferir maior responsabilidade às partes quanto à indicação de endereços e dados para cumprimento dos mandados.
Nesse contexto, a Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acolheu parcialmente os pedidos de Oficial de Justiça, orientando os Juízos desta Corte para que seja feita a exigência de custas complementares e intermediárias, sempre que cabível a cobrança.
Tal orientação foi formalizada por meio do Ofício-circular 221/GC, encaminhado aos magistrados, diretores de secretaria e seus substitutos, para ciência e cumprimento.
Portanto, em consonância com a orientação da Corregedoria e com o entendimento jurisprudencial desta Corte, mostra-se pertinente determinar o recolhimento das custas intermediárias relativas à diligência de citação, ou intimação, inclusive por WhatsApp a ser realizada pelo oficial de justiça, uma vez que tal ato configura uma diligência processual que pode gerar custos não abrangidos pelas custas iniciais.
Em observância à Decisão GC proferida pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos do Processo SEI nº 0020415/2019, bem como ao Ofício-circular 221/GC (ID 1885095), DETERMINO que a parte requerente providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas intermediárias referentes à diligência de citação ou intimação, inclusive por WhatsApp a ser realizada pelo oficial de justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, adite-se o mandado, devendo constar o número telefônico do requerido, indicado em id 237102426.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 16:35
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 15:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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31/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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26/02/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 07:18
Recebidos os autos
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17/02/2025 07:18
Outras decisões
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13/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709533-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO SANTOS EXEQUENTE: FABIO DE SOUSA DA SILVEIRA EXECUTADO: DITMAR BORGES DA SILVA FILHO DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2024 00:29:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:29
Recebidos os autos
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26/09/2024 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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