TJDFT - 0720796-69.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:13
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIA PINHEIRO DE MORAIS MORENO em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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17/04/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIA PINHEIRO DE MORAIS MORENO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720796-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: CLAUDIA PINHEIRO DE MORAIS MORENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à requerida os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Não conheço do "pedido contraposto" apresentado pela ré em sua peça de defesa, pois se trata de requerimento incabível neste procedimento.
Caso a intenção da ré fosse deduzir pleito reconvencional, deveria submeter o respectivo pedido ao Juízo atentando-se para as formalidades legais inerentes à espécie.
Com efeito, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária dilação probatória.
Assim, preclusa esta decisão, anote-se conclusão para julgamento.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
07/02/2025 23:47
Recebidos os autos
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07/02/2025 23:47
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIA PINHEIRO DE MORAIS MORENO - CPF: *27.***.*53-25 (REU).
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04/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/10/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720796-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: CLAUDIA PINHEIRO DE MORAIS MORENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Concedo à requerida prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos extratos bancários, demonstrativo de rendimentos ou outro documento apto a comprovar a hipossuficiência alegada.
Apresentada a documentação ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
12/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIA PINHEIRO DE MORAIS MORENO em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação
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08/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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30/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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24/04/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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03/04/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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27/12/2023 15:30
Recebidos os autos
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27/12/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/12/2023 12:08
Recebidos os autos
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27/12/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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27/12/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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