TJDFT - 0721769-93.2024.8.07.0007
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:59
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721769-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: GERALDO CARDOSO MOITINHO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA GERALDO CARDOSO MOITINHO, impetrou mandado de segurança objetivando, aparentemente, o reconhecimento de validade de documento apresentado por ele.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Houve declinação da competência para este juízo (ID 212518609).
Houve determinação de emenda da petição inicial (ID 212541812), mas o autor não atendeu a determinação. É o relatório.
Decido.
O autor não cumpriu as determinações constantes da decisão de ID 212541812, posto que não atendeu à intimação.
A petição inicial apresenta diversas irregularidades que impedem, inclusive, o exame de admissibilidade e como essas não foram corrigidas, será indeferida.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:15
Indeferida a petição inicial
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23/10/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721769-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: GERALDO CARDOSO MOITINHO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A petição inicial não pode ser recebida, pois há várias irregularidades que precisam ser sanadas.
Foi indicada como autoridade coatora a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, porém, apenas a autoridade com competência para retificar o ato impugnado, se for o caso, tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, portanto, não pode ser pessoa jurídica, já que essa não se enquadra no conceito de autoridade.
Portanto, deve ser retificado o polo passivo e a legitimidade da autoridade coatora deve ser comprovada.
A petição inicial é praticamente ininteligível.
Não foi possível compreender a causa de pedir, não se sabe qual o direito líquido e certo que o impetrante diz possuir e não foi indicado o ato impugnado, o que impede o exame de admissibilidade do rito escolhido, da legitimidade passiva e, consequentemente da competência, e, ainda, o exame de eventual decadência para a impetração.
De forma excessivamente confusa o impetrante fala sobre escritura viciada, nulidade de negócio jurídico, prevaricação de servidores públicos e irregularidade de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça; questões totalmente impossíveis se serem verificadas em sede de mandado de segurança, cuja prova do direito é documental e pré-constituída, por isso, o mandado de segurança é destinado à discussão de teses jurídicas, não sendo possível o exame e comprovação de fatos, como por exemplo, validade de negócio jurídico ou prevaricação de servidores.
Portanto, a causa de pedir deve ser corrigida e descrita de forma clara e objetiva.
Para justificar o pedido de liminar o impetrante fala que há prazo até 16/8/2024 para interposição de recurso extraordinário e especial, contudo, além da ação ter sido distribuída em 13/9/2024, não foi demonstrada qual a conexão desta ação com os mencionados recursos e tampouco decisão liminar é instrumento para embasar recurso em outra ação.
Em face das considerações alinhadas, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao polo passivo, causa de pedir e pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Para evitar tumulto processual e prejuízo ao direito de defesa a emenda deve ser integral (elaborada outra peça), pois a inicial apresentada será excluída dos autos, caso a emenda seja admitida.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/09/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:43
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/09/2024 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:01
Declarada incompetência
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26/09/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:15
Outras decisões
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13/09/2024 18:12
Distribuído por sorteio
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13/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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