TJDFT - 0714806-63.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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29/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:04
Expedição de Edital.
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22/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ELIANA ISIDORIO CARDOSO em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ELIANA ISIDORIO CARDOSO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de A5 COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 20:54
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 20:54
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ELIANA ISIDORIO CARDOSO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIANA ISIDORIO CARDOSO em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714806-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ELIANA ISIDORIO CARDOSO - CPF/CNPJ: *45.***.*17-00 Parte ré: A5 COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-30, BANCO PAN S.A. - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13 e DRIVE CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CPF/CNPJ: 48.***.***/0001-59 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça.
Mantenha-se a anotação.
Cuida-se de ação que objetiva a rescisão de compra e venda de veículo adquirido da 1ª e 3ª rés e financiado pelo 2º, sob a alegação de desídia das requeridas em transferir e regularizar a propriedade do bem e de omissão quanto à existência de multas sobre o automóvel.
A autora formulou pedido de de tutela provisória para a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, bem como para que o banco se abstenha de incluir seu nome em cadastro de inadimplentes em razão de tais débitos.
Decido.
Os pressupostos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, não os verifico presentes no caso em comento.
Além de não constar dos autos o contrato firmado entre 1ª e 3ª rés e a autora, a questão por esta apontada confunde-se com o próprio mérito e não prescinde do devido contraditório, a fim de que a alegada falha na prestação de serviços seja analisada.
Note-se que caso seja aferida, com a consequente quebra do pactuado, os valores despendidos para o pagamento do financiamento comporão o montante a ser restituído à autora, sem que o indeferimento da tutela constitua risco ao resultado útil do processo.
Até que isso ocorra, no entanto, as parcelas regularmente contratadas devem continuar a ser adimplidas a seu tempo e modo, justamente porque o financiamento se deu em contrato apartado - a despeito de acessório - que não incluiu as rés a quem a autora atribui a falha na contratação.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: A5 COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: QSA 12, Lote n 20, Loja01, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72015-120 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AV PAULISTA, NO 1374, 12O ANDAR, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: DRIVE CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: CSD 6 LOTE, 08/10, LOJA DRIVE CAR, TAGUATINGA SUL (TAGUATINGA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72020-065 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
24/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714806-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA ISIDORIO CARDOSO REQUERIDO: A5 COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A, DRIVE CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada, demonstrando a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
12/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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