TJDFT - 0738100-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:12
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:48
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 20:10
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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13/10/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia que, em sede de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, indeferiu o pedido de nova pesquisa aos sistemas disponíveis ao Juízo contra o agravado.
Eis o teor da decisão recorrida: “A exequente requer na petição de ID 63138431 a realização de novas diligências no Sisbajud, Renajud e Infojud.
O processo foi arquivado e, nos termos da decisão de ID 63138431, o desarquivamento somente ocorre com a efetiva localização de bens penhoráveis em nome da executada, quando, então, a exequente poderá requerer a retomada da execução.
No caso dos autos, a exequente não trouxe qualquer indício acerca da alteração da situação financeira da devedora.
Vale ressaltar que na última diligência deferida, em data recente, foram realizadas reiteradas ordens de bloqueio, via Sisbajud, com a utilização da teimosinha, as quais restaram infrutíferas (ID 151631442).
A alegação de que houve alteração do entendimento jurisprudencial sobre o tema não é motivo para negar cumprimento à referida decisão, contra a qual a exequente sequer interpôs recurso.
Ante o exposto, indefiro o referido pleito.
Dê-se ciência à exequente e, após, independentemente de preclusão, retornem os autos ao arquivo provisório”.
Em síntese, o Agravante narra que as medidas utilizadas para a completa satisfação do débito restaram infrutíferas e as consultas mais recentes foram realizadas em março/2023.
Afirma que o transcurso do tempo demonstra a possibilidade da realização de novas consultas.
Tece considerações sobre o a pesquisa pelo SISBAJUD na modalidade “teimosinha” e junta julgados.
Pede, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que sejam efetivadas novas pesquisas.
Preparo ao IDs 63894542 e 63894543. É a suma dos fatos.
Decido.
Não obstante o inconformismo do Agravante contra o entendimento monocrático, a um primeiro e provisório exame não vejo um dos requisitos para concessão de liminar recursal, qual seja, o risco da demora capaz de causar dano irreversível ou de difícil reparação de modo a que não possa aguardar o trâmite natural do recurso, célere por natureza, e que deve ser apreciado em sua inteireza pelo Eg.
Colegiado.
Nesse contexto, indefiro, o pedido de liminar, devendo o recurso seguir em seus ulteriores termos.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Intime-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
13/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 13:18
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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