TJDFT - 0777915-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:18
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:41
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:32
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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28/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:05
Expedição de Autorização.
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14/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0777915-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: APARECIDA MARIA BATISTA DO VALE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/03/2025 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2025 12:49
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA BATISTA DO VALE em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré ao pagamento das quantias de: a) R$ 4.339,50 (quatro mil trezentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo; b) R$ 9.807,42 (nove mil oitocentos e sete reais e quarenta e dois centavos), a título de atualização da licença prêmio paga em atraso.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
05/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/12/2024 12:47
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/11/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 06:57
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0777915-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: APARECIDA MARIA BATISTA DO VALE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Prevenção sugerida na certidão de ID 209785133 analisada e não configurada.
Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:58
Outras decisões
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03/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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