TJDFT - 0740249-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:06
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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12/05/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740249-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: DORVAL MENEGARO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o prazo adicional de 15 dias para o cumprimento da emenda determinada, tempo suficiente para a diligência.
Intime-se, sob pena de indeferimento da inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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26/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740249-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: DORVAL MENEGARO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo em vista que foi firmada a competência deste juízo em segunda instância (Id. 229263424), prossigo com análise da inicial. 1.
Da gratuidade de justiça Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) Cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos as suas fontes de renda; 2) Cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal; 3) Cópias dos extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas bancárias de sua titularidade; e 4) Descrição de aplicação(ões) financeira(s) e imóvel(is) de sua titularidade.
Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. 2.
Dos documentos essenciais ao ajuizamento da demanda O requerente deverá ainda: 1) Juntar procuração atualizada, pois o documento Id. 211624048 foi firmado em 2021; e 2) Esclarecer se o titular do crédito, LUIZ MENEGARO (falecido), tem inventário em curso ou se deixou mais sucessores; no primeiro caso, que seja informado e qualificado o(a) inventariante, conforme já determinado na decisão Id. 211706191.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/03/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/11/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/11/2024 14:26
Processo Reativado
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19/11/2024 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Turvo/SC
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24/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:25
Declarada incompetência
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17/10/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740249-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: DORVAL MENEGARO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para o autor emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) trazer certidões oficiais da Justiça federal (local e de seu domicílio), bem como da Justiça Estadual com jurisdição em seu domicílio para demonstrar que não ajuizou ação idêntica anteriormente; 2) juntar procuração atualizada e com firma reconhecida, tendo em vista que aquela juntada no ID 211624048 data de 12-10-2021 e foi assinada em local diverso do domicílio do autor; 3) comprovar documentalmente eventual hipossuficiência financeira ou juntar o comprovante de pagamento das custas judiciai; e 4) Esclarece se o titular do crédito, LUIZ MENEGARO (falecido), tem inventário em curso ou se deixou mais sucessores; no primeiro caso, que seja informado e qualificado o(a) inventariante.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/09/2024 09:53
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/09/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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