TJDFT - 0711485-20.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/06/2025 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SIMPLIFICA SOLUCOES LTDA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711485-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: SIMPLIFICA SOLUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Nada a prover quanto à "revisão da tutela de urgência", por não se tratar de modalidade recursal admitida à espécie.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, já que a impugnante nada apresentou para conduzir o Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência daquela.
Por outro lado, sabe-se que a inversão do ônus probatório prevista pelo CDC não é automática, havendo que se apurar a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, o que não verifico neste caso concreto.
Assim, tal ônus será distribuído da forma ordinária prevista pelo art. 373 do CPC.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
13/05/2025 19:12
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/12/2024 17:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SIMPLIFICA SOLUCOES LTDA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 04:14
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SIMPLIFICA SOLUCOES LTDA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711485-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: PATRICIA RODRIGUES DA SILVA registrado(a) civilmente como PATRICIA RODRIGUES DA SILVA - CPF/CNPJ: *19.***.*54-53 Parte ré: SIMPLIFICA SOLUCOES LTDA - CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-28 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Anote-se.
A requerente narra que contratou a requerida em abril do corrente ano, para prestar serviços de revisão de contrato de financiamento veicular que possui, a fim de reduzir as parcelas mensalmente pagas pelo automóvel.
No entanto, alega que até a presente data nenhum serviço foi prestado, bem como que a requerida atua com propaganda enganosa.
Assim, requer a rescisão do pacto e formula pedido de tutela provisória para suspensão das parcelas relativas a ele, bem como para que a ré se abstenha de negativar seu nome.
Decido.
Para sua concessão, a tutela provisória de urgência reclama o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Código de Processo Civil: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico a probabilidade do direito alegado, uma vez que os autos estão instruídos com o contrato firmado entre as partes (ID n. 204100037) e que conforme disposto no art. 473 do Código Civil, é possível a resilição unilateral da avença por quaisquer das partes contratantes.
Portanto, havendo intenção inequívoca da demandante na resolução do negócio jurídico, não se mostra razoável prosseguir-se com o pagamento de parcelas vincendas, devendo ser suspensa tal obrigação, enquanto os contratantes discutem judicialmente os efeitos e valores decorrentes do fim do contrato.
O perigo de dano também está evidenciado, uma vez que impor à parte que continue a arcar com as obrigações de um negócio cujo desinteresse é manifesto causaria à requerente restrições orçamentárias desnecessárias.
Também não há perigo de irreversibilidade da medida, já que as partes podem optar pela continuidade da avença nos moldes em que entabulada inicialmente ou alterá-la, conforme queiram.
Forte nessas razões, DEFIRO a tutela provisória para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas relativas ao contrato de ID n. 204100037.
Com efeito, suspendo os efeitos da mora.
Em razão disso, a ré deverá se abster de incluir o nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito em virtude de débitos relativos às parcelas suspensas, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada inclusão indevida comprovada nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se e intime-se acerca da tutela.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: SIMPLIFICA SOLUCOES LTDA Endereço: GENERAL GLICERIO, 808, PAVMTO812, CENTRO, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09015-191 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
11/09/2024 22:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:51
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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