TJDFT - 0713549-03.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
24/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713549-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIANE RAMOS DA COSTA REQUERIDO: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que indique conta para transferência do valor adimplido voluntariamente pela ré, oportunidade em que deverá dizer se dá quitação a todas as obrigação determinadas em sentença.
Prazo: cinco dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação tácita.. -
17/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/03/2025 12:15
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CLAUDIANE RAMOS DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/01/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de CLAUDIANE RAMOS DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:39
Recebidos os autos
-
22/01/2025 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2025 10:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/12/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
27/11/2024 16:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/11/2024 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIANE RAMOS DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 22:38
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:38
Declarada incompetência
-
10/10/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713549-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIANE RAMOS DA COSTA REU: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) esclarecer se houve distribuição equivocada, uma vez que a inicial está endereçada ao Juizado Especial; 3)Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
11/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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