TJDFT - 0704989-93.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para VARA CÍVEL DE BRAZLÂNDIA
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30/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704989-93.2024.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS MISSIAS LTDA REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS S.L.A LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de ação monitória proposta por COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS MISSIAS LTDA em desfavor de COMERCIAL DE ALIMENTOS S.L.A LTDA.
Verifica-se que as partes não têm domicílio nesta circunscrição judiciária, conforme o contrato social (ID 212477998) e o comprovante de situação cadastral (ID 212477996) anexados aos autos.
Com isso, constato que a ação foi distribuída em juízo aleatório sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, o que atrai a incidência da previsão contida no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, recém alterado: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício ".
O foro competente para a Ação Monitória é, em regra, o do domicílio do réu (CPC/15, artigo 46 c/c CC, art. 327).
E, sendo a ré pessoa jurídica, é competente o domicílio onde está sediada (CPC/15, art. 53, III, a).
No caso concreto, a ré está sediada em Luziânia/GO.
ISSO POSTO, declaro a incompetência deste Juízo para o conhecimento da causa e determino que os autos sejam encaminhados a uma das Varas Cíveis de Luziânia/GO.
Redistribuam-se os autos, independente de preclusão.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
26/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:18
Declarada incompetência
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26/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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