TJDFT - 0755578-47.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:29
Baixa Definitiva
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16/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de TEMILCE JORGE FEYDIT em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:50
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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09/04/2025 00:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/04/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/04/2025 12:07
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:44
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 18:22
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
COBERTURA NEGADA PELO PLANO DE SAÚDE.
PROTESTO DE TÍTULO.
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela ré, em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para, em síntese: 1) declarar que a dívida vinculada aos serviços médico-hospitalares é inexigível da autora; e 2) condenar a ré a pagar à autora os danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) licitude da cobrança e do respectivo protesto do título; (ii) falha no serviço prestado; (ii) direito da autora à indenização por danos morais; e (iii) adequação do valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo, somente se concedendo o efeito suspensivo salvo em casos de risco de dano irreparável (Lei nº 9.099/1995, art. 43), hipótese não configurada nos autos. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), de modo que se aplicam as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (Súmula 608/STJ). 5.
Os artigos 39, IV e V, e 51, IV, do CDC, fundamentados nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, vedam práticas e cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que transferem ao consumidor o risco da atividade econômica do fornecedor.
Outrossim, o art. 6º, III, do CDC, assegura ao consumidor o direito à informação adequada, enquanto o art. 40 do CDC, atribui ao fornecedor o dever de fornecer orçamento prévio e condições de pagamento, em conformidade com a boa-fé objetiva.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1948973, 0722061-73.2023.8.07.0020, Rel.
Des.
Carlos Alberto Martins Filho, Primeira Turma Cível, j. 4.12.2024. 6.
No caso, em 08/05/2023 a autora recebeu atendimento médico-hospitalar no estabelecimento da ré (ID 68260337) e, ante a negativa de cobertura integral do tratamento pelo plano de saúde contratado, em 10/06/2024 a ré cobrou da autora os serviços médico-hospitalares prestados, efetuando o protesto do título (ID 68260336). 7.
Importa destacar que a ré não demonstrou que a autora foi informada sobre a recusa de cobertura do plano de saúde e/ou sobre os custos do atendimento prestado, de forma que deve ser responsabilizada pela sua inércia e porque não observou o dever de informação, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1963959, 0710889-03.2024.8.07.0020, Rel.
Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 3.2.2025. 8.
Em relação aos danos morais, "em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, independe de prova" (STJ, AgInt no AREsp 2.048.053/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/03/2024).
Assim, demonstrado o protesto indevido do título efetivado pela ré (ID 68260338), caracteriza-se a ofensa aos direitos pessoais da autora, justificando a reparação por danos morais.
No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1071409, 0728636-22.2017.8.07.0016, Rel.
Almir Andrade de Freitas, Segunda Turma Recursal, j. 31.1.2018. 9.
O valor arbitrado guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação à consumidora e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 11.
Custas recolhidas (ID 68261164).
Recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (Lei nº 9.099/1995, art. 46). _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 43; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 39, IV e V, 40, e 51, IV; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1948973, 0722061-73.2023.8.07.0020, Rel.
Des.
Carlos Alberto Martins Filho, Primeira Turma Cível, j. 4.12.2024; Acórdão 1963959, 0710889-03.2024.8.07.0020, Rel.
Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 3.2.2025; Acórdão 1071409, 0728636-22.2017.8.07.0016, Rel.
Almir Andrade de Freitas, Segunda Turma Recursal, j. 31.1.2018. -
19/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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16/03/2025 20:07
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0045-50 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:19
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:16
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/02/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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01/02/2025 06:58
Recebidos os autos
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01/02/2025 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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