TJDFT - 0704946-59.2024.8.07.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 22:11
Recebidos os autos
-
27/08/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 16:40
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS M.F.A.S LTDA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS M.F.A.S LTDA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS MISSIAS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:25
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS MISSIAS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS M.F.A.S LTDA em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/02/2025 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:41
Outras decisões
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS MISSIAS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704946-59.2024.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS MISSIAS LTDA REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS M.F.A.S LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de ação monitória proposta por COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS MISSIAS LTDA em desfavor de COMERCIAL DE ALIMENTOS M.F.A.S LTDA.
Verifica-se que as partes não têm domicílio nesta circunscrição judiciária, conforme o contrato social (ID 212293209) e o comprovante de situação cadastral (ID 212293208) anexados aos autos.
Com isso, constato que a ação foi distribuída em juízo aleatório sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, o que atrai a incidência da previsão contida no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, recém alterado: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício ".
O foro competente para a Ação Monitória é, em regra, o do domicílio do réu (CPC/15, artigo 46 c/c CC, art. 327).
E, sendo a ré pessoa jurídica, é competente o domicílio onde está sediada (CPC/15, art. 53, III, a).
No caso concreto, a ré está sediada em Ceilândia/DF.
ISSO POSTO, declaro a incompetência deste Juízo para o conhecimento da causa e determino que os autos sejam encaminhados a uma das Varas Cíveis de Ceilândia/DF.
Encaminhem-se os autos, independente de preclusão.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
26/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:18
Declarada incompetência
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26/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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