TJDFT - 0710138-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 12:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:18
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/10/2024 06:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 06:15
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FONSECA COSTA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710138-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA FONSECA COSTA DE SOUZA REQUERIDO: GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora pretende o reembolso da quantia de R$ 3.680,00, referente ao exame PET CT SCAN realizado pela demandante; além de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, porquanto o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Narra a requerente que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela requerida; que há 14 anos foi acometida de um câncer na mama esquerda; que naquela ocasião fez a retirada da mama e colocou próteses mamárias, sendo acompanhada, anualmente, pela médica oncologista Dra.
Alessandra Silva.
Aduz que em novembro/2023, em razão de fortes dores, a médica pediu uma ressonância magnética bilateral de mama e, diante do resultado do exame (nódulo irregular de aspecto suspeito e lesão suspeita), a oncologista indicou que a requerente procurasse a mastologista Dra.
Marina, que orientou a paciente a fazer o exame PET SCAN (PET-CT) com FDG PET CT SCAN, no intuito de verificar a presença de doença metastática; um exame PAAF Guiada por Ecografia de Seroma Peri-Prótese em Neomama Esquerda e um exame de Mamotomia; que era preciso que os exames fossem realizados o quanto antes para dar início ao tratamento.
Porém, ao procurar o Instituto de Medicina Nuclear e Endocrinologia de Brasília, a requerente foi informada que a ré não cobria o exame PET CT SCAN; que em 26 de dezembro de 2023, a autora realizou o exame, pagando o valor de R$ 3.680,00 (três mil seiscentos e oitenta reais).
Afirma que em 05 de janeiro de 2024 a requerente ingressou com pedido de reembolso, o qual foi indeferido sob o fundamento de que havia prestador credenciado, sendo vedada a livre escolha pelo paciente.
Em sua defesa, o plano de saúde sustenta que o reembolso é regido pelo regulamento do plano, em consonância com as normas da ANS; que é preciso a abertura de um protocolo de atendimento para que a GEAP local possa ter conhecimento que o beneficiário está necessitando do atendimento; que não houve qualquer solicitação anterior ou relato de dificuldade de atendimento na rede credenciada; que conforme regulamento do plano é vedada a livre escolha de profissionais não pertencentes a rede credenciada.
Por fim, requer que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes.
Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca do direito da autora ao reembolso de exame realizado com terceiro não integrante da rede credenciada junto à parte ré.
Restou incontroverso nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, consistente em contrato de plano de saúde de autogestão, relação essa que não se submete às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Súmula 608 do STJ.
Os documentos colacionados aos autos comprovam a patologia da autora e o pedido médico assentou, de forma inequívoca, a necessidade e relevância do exame solicitado (id 185969468).
No caso, ainda que não haja incidência do Código Consumerista ao contrato em questão, a possibilidade de interpretação das cláusulas contratuais pactuadas é possível, principalmente diante do dirigismo contratual e da necessidade de se observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos (arts. 421 e 422 do Código Civil), mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nessa perspectiva, o direito à saúde, constitucionalmente assegurado, deverá prevalecer em face de normas contratuais restritivas, visto que o escopo contratual visa a salvaguardar a integridade física e psicológica do segurado.
Nos termos do artigo 12, inciso VI da lei 9.656/98, é garantido o reembolso nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.
Veja-se que somente pela descrição médica contida na documentação carreada ao presente processo é possível identificar que o exame solicitado era de urgência, considerados o histórico anterior de câncer de mama e a idade avançada da paciente, e visava possibilitar uma melhor avaliação para o início imediato do tratamento.
Assim, observa-se que a paciente, ora requerente, tem a plena liberdade de realizar o exame com médico especialista indicado por outro médico de sua confiança, que é o caso dos autos em apreço.
Contudo, eventual reembolso fica limitado pelas disposições contratuais.
Desse modo, comprovada a necessidade da realização do exame para preservar a saúde da paciente, tem vez o ressarcimento da despesa por ela realizada.
Na espécie, ainda que a operadora demandada, subsidiariamente, requeira que os valores a serem reembolsados sejam definidos com base no preço praticado pela rede credenciada, a ré não indicou, com precisão, o valor a ser restituído.
Diante disso, ante a vedação à prolação de sentença ilíquida, prevalece o valor apresentado pela autora nos termos da nota fiscal id 185969468, correspondente ao montante de R$ 3.680,00 (três mil e seiscentos e oitenta reais).
Danos morais No tocante à indenização por dano moral, a pretensão não merece acolhimento.
O dano moral está ligado à violação ao direitos de personalidade, em decorrência ao princípio da dignidade da pessoa humana.
In casu, embora exista a negativa da ré ao reembolso requerido pela autora, tal fato não indica, isoladamente, conduta abusiva da entidade, a ponto de ensejar a compensação de danos imateriais.
Nessa linha, não há comprovação nos autos de que os fatos associados à negativa de ressarcimento causaram violação a direito de personalidade da autora, extrapolando situações e aborrecimentos inerentes à vida em sociedade.
Sendo assim, resta inviável o reconhecimento de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida a proceder ao reembolso à parte autora da quantia de R$ 3.680,00 (três mil e seiscentos e oitenta reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde o desembolso, e acrescida de juros legais a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/09/2024 18:46
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/08/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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26/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 21:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 09:18
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:18
Deferido o pedido de MARIA LUCIA FONSECA COSTA DE SOUZA - CPF: *67.***.*81-91 (REQUERENTE).
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06/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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06/05/2024 18:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 20:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 20:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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