TJDFT - 0705774-25.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 18:07
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2025 23:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença/execução, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome da parte executada, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários do(a) devedor(a) até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação, oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
29/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:59
Expedição de Petição.
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06/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 12:12
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:12
Deferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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23/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de GLAUCIONE FABRICIA DE OLINDA ALVES em 05/02/2025 23:59.
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09/12/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2024 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 20:41
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GLAUCIONE FABRICIA DE OLINDA ALVES em 24/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705774-25.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: GLAUCIONE FABRICIA DE OLINDA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada GAMA, DF, 23 de setembro de 2024 18:30:45.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 07:35
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:35
Outras decisões
-
23/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2024 10:50
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:50
Deferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de GLAUCIONE FABRICIA DE OLINDA ALVES em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de GLAUCIONE FABRICIA DE OLINDA ALVES em 28/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:29
Outras decisões
-
24/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2024 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:22
Deferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
17/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:03
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 22:50
Recebidos os autos
-
09/12/2023 22:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/12/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:28
Deferido o pedido de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:55
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 10:45
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:15
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 30/01/2023 23:59.
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16/01/2023 19:32
Expedição de Ofício.
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16/01/2023 15:53
Expedição de Ofício.
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16/01/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 15:51
Desentranhado o documento
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16/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 07:19
Recebidos os autos
-
13/01/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 07:19
Outras decisões
-
12/01/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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12/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de GLAUCIONE FABRICIA DE OLINDA ALVES em 22/11/2022 23:59.
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19/10/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de GLAUCIONE FABRICIA DE OLINDA ALVES em 27/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 31/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de GLAUCIONE FABRICIA DE OLINDA ALVES em 26/08/2022 23:59:59.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 11:54
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:54
Outras decisões
-
25/08/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
22/07/2022 15:00
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de GLAUCIONE FABRICIA DE OLINDA ALVES em 30/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2022 15:49
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/01/2022 18:09
Juntada de Certidão
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18/11/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 14:39
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/09/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 15:48
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2021 17:09
Recebidos os autos
-
28/03/2021 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2021 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2021 00:11
Juntada de Certidão
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19/03/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de GLAUCIONE FABRICIA DE OLINDA ALVES em 03/03/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2020 21:33
Mandado devolvido dependência
-
02/12/2020 23:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
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04/11/2020 17:05
Juntada de Certidão
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18/02/2020 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 21:35
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2020 16:01
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 10:48
Recebidos os autos
-
06/02/2020 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 22:06
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/01/2020 20:12
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 28/01/2020.
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28/01/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 14:17
Transitado em Julgado em 28/11/2019
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29/11/2019 15:43
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 14:49
Decorrido prazo de GLAUCIONE FABRICIA DE OLINDA ALVES em 28/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 14:42
Publicado Sentença em 06/11/2019.
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06/11/2019 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2019 17:52
Recebidos os autos
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04/11/2019 17:52
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/10/2019 15:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2019 15:07
Juntada de Certidão
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16/10/2019 18:49
Decorrido prazo de GLAUCIONE FABRICIA DE OLINDA ALVES em 15/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 12:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/08/2019 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2019 15:00
Recebidos os autos
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21/08/2019 15:00
Decisão interlocutória - recebido
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18/07/2019 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/07/2019 17:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
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12/07/2019 17:31
Juntada de Certidão
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11/07/2019 20:50
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
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11/07/2019 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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