TJDFT - 0740832-25.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:02
Baixa Definitiva
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08/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:02
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO NICOLAU RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0740832-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO NICOLAU RIBEIRO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O recurso inominado interposto é deserto.
O recorrente interpôs o recurso em 17 de fevereiro de 2024 (ID 69457067).
Não apresentou, todavia, a guia de custas e de preparo nem os respectivos comprovantes de recolhimento (custas e preparo).
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 dispõe que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Complementando esse entendimento, o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
07/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:17
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANTONIO NICOLAU RIBEIRO - CPF: *72.***.*47-72 (RECORRENTE)
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07/03/2025 13:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/03/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:31
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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