TJDFT - 0747819-03.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:51
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
16/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. -
06/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EULER MARTINS LAGE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA PRADO LAGE em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO MOREIRA DAMASCENA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:25
Deferido o pedido de MARIA CAROLINA PRADO LAGE - CPF: *02.***.*64-35 (EXEQUENTE).
-
14/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/06/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO MOREIRA DAMASCENA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de CELMA AFONSO DE ALMEIDA em 07/06/2024 23:59.
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19/05/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:54
Juntada de comunicações
-
13/03/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 17:17
Juntada de comunicações
-
08/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:33
Outras decisões
-
28/02/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/02/2024 00:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:00
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:32
Deferido o pedido de MARIA CAROLINA PRADO LAGE - CPF: *02.***.*64-35 (EXEQUENTE).
-
16/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/01/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:06
Outras decisões
-
26/12/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/12/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de A.C. COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:08
Outras decisões
-
08/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/11/2023 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/10/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de A.C. COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747819-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CAROLINA PRADO LAGE, EULER MARTINS LAGE DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Reative-se o pólo passivo.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% , na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ____________________________________ Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Remetam-se os autos à contadoria para elaboração de cálculos conforme parâmetros fixado na sentença de id 152227757.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
30/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de A.C. COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747819-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CAROLINA PRADO LAGE, EULER MARTINS LAGE DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Reative-se o pólo passivo.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% , na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ____________________________________ Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Remetam-se os autos à contadoria para elaboração de cálculos conforme parâmetros fixado na sentença de id 152227757.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/07/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:06
Outras decisões
-
25/07/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/07/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 12:40
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
15/04/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA PRADO LAGE em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:23
Decorrido prazo de EULER MARTINS LAGE em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:22
Decorrido prazo de A.C. COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:22
Decorrido prazo de A.C. COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:00
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
15/03/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
15/03/2023 12:23
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/02/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/02/2023 19:01
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/12/2022 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA PRADO LAGE em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de EULER MARTINS LAGE em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 18:50
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/11/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de A.C. COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA em 14/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2022 23:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de EULER MARTINS LAGE em 19/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA PRADO LAGE em 19/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 18:06
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
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12/10/2022 21:43
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 13:52
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/10/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:12
Recebidos os autos
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04/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/10/2022 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
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19/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 13:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/09/2022 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2022 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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