TJDFT - 0714641-16.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA DE MARAES em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:23
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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02/04/2025 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 21:18
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA DE MARAES em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:52
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA DE MARAES em 03/02/2025 23:59.
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21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 21:08
Recebidos os autos
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15/11/2024 21:08
Deferido o pedido de GABRIEL SOUSA DE MARAES - CPF: *47.***.*57-31 (EMBARGANTE).
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08/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA DE MARAES em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714641-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIEL SOUSA DE MARAES EMBARGADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
10/09/2024 22:09
Recebidos os autos
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10/09/2024 22:09
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 10:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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