TJDFT - 0736489-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 18:33
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCIVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736489-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA CARLA FERNANDES GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) movida por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REU: ANA CARLA FERNANDES GUIMARAES, partes qualificadas nos autos.
Antes da citação da parte ré e do cumprimento da liminar, noticia a parte autora que a parte requerida realizou o pagamento do débito (ID 210665189).
DECIDO.
A situação evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CITAÇÃO DO DEVEDOR.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão cinge-se em aferir se cabível à espécie a prolação de sentença terminativa, por ausência de interesse processual. 2.
A lide tem por objeto a busca e apreensão de veículo automotor, adquirido por meio de contrato em alienação fiduciária.
A celebração de acordo extrajudicial de composição de dívida antes da citação caracteriza a perda superveniente do interesse processual.
Precedentes. 3.
Deu-se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC. (Acórdão 1893853, 07031897320248070020, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Revogo a liminar concedida anteriormente.
Segue protocolo de liberação do veículo, via RenaJud.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 ( Datado e assinado digitalmente ) -
20/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:35
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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